Processo 0059064-04.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 7 Vistos e examinados estes autos sob n. 0059064- 04.2025.8.16.0014 de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSELIO DA SILVEIRA em face de PAULO SERGIO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO ROSELIO DA SILVEIRA, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de PAULO SERGIO DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando em síntese que: na data de 24/08/2024 envolveu-se em acidente de trânsito na rodovia entre Londrina e Maringá, ocasião em que seu veículo foi atingido na traseira pela caminhonete conduzida pelo réu, que não teria observado a distância de segurança, causando danos materiais relevantes. Afirma que, após o sinistro, as partes firmaram termo de confissão de dívida, por meio do qual o réu se comprometeu a arcar com os custos do conserto, o que não foi cumprido, apesar das diversas tentativas de solução amigável, inclusive com realização de múltiplos orçamentos e tratativas que se estenderam por cerca de dois meses, até cessarem as respostas do requerido. Diante da inércia do réu e da necessidade de utilização do veículo, o autor arcou integralmente com o reparo, no valor de R$ 7.500,00, permanecendo, contudo, por quase um ano privado do uso do automóvel. Sustenta a responsabilidade civil do réu com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e nas normas do Código de Trânsito Brasileiro, pleiteando a condenação ao pagamento de danos materiais (conserto do veículo), danos morais em razão do abalo decorrente do acidente e da frustração das tratativas extrajudiciais, bem como ressarcimento de despesas com locomoção durante o período em que ficou sem o veículo e indenização pela desvalorização do automóvel sinistrado. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, e procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 – 1.9). Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 6). A parte ré foi devidamente citada através de mandado por oficial de justiça (seq. 26/27). A parte autora se manifestou (seq. 32).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 7 Determinada a especificação de provas (seq. 34), a autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (seq. 37). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e o dever de indenizar, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Com efeito, tratando-se de demanda indenizatória com fundamento na existência de responsabilidade civil, é certo que para que reste caracterizado o dever de indenizar há de se ter a presença – cumulativa – dos seguintes elementos: a. ação ou omissão; b. nexo de causalidade; c. dano e; d. culpa em sentido amplo – dolo ou culpa em sentido estrito. Em outras palavras, significa que a responsabilidade civil da parte ré é subjetiva, e necessita de aferição acerca da existência de culpa em sentido amplo a fim de se averiguar a existência do dever de indenizar. Dentro deste contexto, é certo que a ocorrência do…
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