Processo 0059079-67.2025.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0059079-67.2025.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0059079-67.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : ALPHA ARQUITETURA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A) : RAUL KOCHHANN BERGESCH (OAB RS096721) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de ALPHA ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA , objetivando a satisfação de créditos fiscais consubstanciados pelas Certidões de Dívida Ativa Municipal nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. No evento 13.1 , a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litispendência, conexão e continência com o processo nº 0016721-24.2024.8.27.2729, em trâmite perante este mesmo juízo. No mérito, sustentou: a) a nulidade formal da certidão de multa de posturas por ausência de descrição circunstanciada da infração; b) a nulidade da constituição do crédito por ausência de notificação válida no processo administrativo; c) a nulidade do lançamento do IPTU por falta de especificação do valor venal do imóvel; d) a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e da COSIP; e e) o excesso de execução decorrente da cobrança incompreensível de juros e multas sem demonstrativo de cálculo detalhado. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao incidente e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Instado, o Município de Palmas apresentou impugnação defendendo integralmente a higidez dos títulos executivos. Sustentou o afastamento da litispendência em razão de os feitos tratarem de exercícios e lançamentos autônomos. No mais, aduziu que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, o que atrai a inadequação da via eleita nos termos da Súmula nº 393 do STJ, pugnando pela total rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora admitida pela jurisprudência, constitui meio excepcional de defesa no processo executivo fiscal. Seu cabimento está restrito às matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA A excipiente aduz a identidade de demandas com a Execução Fiscal nº 0016721-24.2024.8.27.2729. Contudo, a preliminar não merece amparo. Para a configuração da litispendência, da conexão ou da continência, faz-se imperiosa a identidade de elementos das ações, notadamente a causa de pedir e o pedido. Na seara tributária, a cobrança fundada em títulos executivos e exercícios financeiros distintos afasta a tríplice identidade, porquanto cada período de apuração e cada auto de infração dão ensejo a um crédito fiscal dotado de absoluta autonomia administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação é fundamentada nas CDAMs nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, que instrumentalizam obrigações tributárias e não tributárias específicas (multa de posturas de 2023 e IPTU/TCL/COSIP de 2024). O processo paradigma apontado pela excipiente versa sobre fatos geradores e anos fiscais diversos. Por conseguinte, inexistindo risco de decisões conflitantes ou bitributação, rejeito a preliminar suscitada. DA ALEGADA NULIDADE DA CDAM Nº XXX.XXX.XXX-XX — MULTA POR INFRAÇÃO DE POSTURAS No mérito, a excipiente sustenta a…

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