Processo 0059095-22.2012.4.01.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059095-22.2012.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0059095-22.2012.4.01.3800/MG AUTOR : SERGIO RICARDO TAVARES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MILANEZ MELO (OAB MG108621) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDA BITENCOURT (OAB MG107987) AUTOR : ANDRE LUIZ DE ALMEIDA TAVARES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MILANEZ MELO (OAB MG108621) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDA BITENCOURT (OAB MG107987) DESPACHO/DECISÃO I. DOS FATOS E DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Cuida-se de pleito de sucessão processual formulado em fase de cumprimento de sentença, em razão do falecimento do autor originário, MILTON ANTÔNIO DA SILVA , ocorrido em 25 de junho de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos ( evento 97, DOC2  - p.17). A parte exequente, por meio de seus procuradores, apresentou petições ( evento 100, DOC2 e evento 119, DOC1 ) requerendo a habilitação de diversos herdeiros colaterais, sobrinhos e sobrinhos-netos do falecido, sob o argumento de que o autor era solteiro, não deixou filhos, e seus pais e irmãos são pré-mortos. Em despacho anterior ( evento 122, DOC1 ), este Juízo determinou a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que se manifestasse sobre a regularidade da sucessão processual e sobre o pedido de decote de honorários contratuais. O processo aguarda, então, a devida regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Os requerentes postulam a habilitação dos seguintes sucessores: Geraldo Luiz de Souza , Dorvalina Custódia Cândida de Souza , Antônio Cândido da Silva , Tereza Candida da Silva , Jose Carlos de Souza , Marli de Jesus Silva , Marcus Geraldo da Silva Stival , Lourival Stival , Antônio Eustáquio da Silva , Eduardo Leite Cardoso , Rafael Leite Cardoso , Karina Cardoso Vital , Tatyane Silva da Cruz , Viviane Silva da Cruz Dias . Subsequentemente, em razão do falecimento do herdeiro Milton Cândido da Silva, foi requerida a sucessão deste por sua viúva, Maria Joana da Silva , e suas filhas, Marciléia Cândida da Silva Bastos e Mariléia Cândida da Silva Fernandes , além dos netos, William Cesar de Matos Silva e Rayssa Lara de Matos Silva ( evento 119, DOC1 ). II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO II.1. Dos Herdeiros a Serem Habilitados A parte exequente havia informado, incialmente ( evento 97, DOC2 ), a habilitação de enteados do autor falecido, o que, contudo, não se sustenta. Nos termos da legislação civil, a sucessão legítima é restrita aos herdeiros previstos no rol do Código Civil, no qual não se incluem os enteados. Assim, a exclusão destes do polo ativo é medida necessária para a regularização processual, tal qual admitiram os próprios demandantes em momento posterior ( evento 99, DOC1 ). Analisando, pois, a documentação apresentada posteriormente, verifica-se que os demais requerentes demonstraram, em princípio, a legitimidade para suceder o autor falecido, na qualidade de herdeiros colaterais e sucessores destes. A vocação hereditária, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, recai sobre os colaterais até o quarto grau, conforme a lei civil. Os documentos acostados, como certidões de óbito dos irmãos do autor e documentos de identidade dos requerentes, corroboram a linha sucessória apresentada. No que concerne ao herdeiro Antônio Cândido da Silva , a documentação comprova sua interdição, conforme certidão de registro de interdição ( evento 107, DOC2  - p.26), que atesta a nomeação de Dorvalina Custódia Cândida de Souza como sua curadora. Portanto, sua representação processual está…

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