Processo 0059097-28.2016.4.03.6182
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0059097-28.2016.4.03.6182 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FABIO KADI ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO KADI - SP107953-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO RAMOS BAFERO - SP311704-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO KADI - SP107953-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO RAMOS BAFERO - SP311704-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DO SANATORIO SIRIO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra o v. acórdão (Id 371428742), assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUTUAÇÃO FUNDADA NO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO “MODO BENEFICENTE DE ATUAÇÃO”. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. TEMA 32/STF. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VEDAÇÃO EM CAUSAS DE ELEVADO VALOR. TEMA 1076/STJ. SUSPENSÃO. TEMA 1255/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SÍRIO e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, bem como remessa necessária, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade das CDAs e extinguir a execução fiscal fundada na cobrança de contribuições previdenciárias (cota patronal), GILRAT, contribuições destinadas a terceiros e multas por descumprimento de obrigações acessórias, lavradas em razão do suposto descumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 para fruição da imunidade das entidades beneficentes. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 50.000,00. A entidade apelante sustenta a inadequação da fixação equitativa diante do elevado valor da causa. A União defende a validade da autuação fiscal e a inaplicabilidade da imunidade constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a autuação fiscal fundada no descumprimento de requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 para afastar a imunidade das contribuições sociais de entidade beneficente de assistência social, à luz do Tema 32 do STF; e (ii) estabelecer se é admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado valor econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 566.622 (Tema 32), estabeleceu que a definição do “modo beneficente de atuação” das entidades de assistência social constitui matéria reservada à lei complementar, o que impede a utilização de lei ordinária para instituir requisitos que condicionem o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição. A autuação fiscal fundamenta-se essencialmente na suposta ausência de comprovação do caráter beneficente da atuação da entidade, com base no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, premissa normativa incompatível com a orientação firmada pelo STF, o que compromete a validade do procedimento fiscal desde sua origem. Os requisitos previstos nos incisos IV e V do art. 55 da Lei…
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