Processo 0059105-76.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0059105-76.2026.8.16.0000 HC da Vara Criminal de Matinhos IMPETRANTE: ANA ROSA WALTER DE QUADROS PACIENTE: A.K.D.S. RELATORA: Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato (em substituição ao Desembargador Mario Nini Azzolini Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada ANA ROSA WALTER DE QUADROS em favor do paciente A.K.D.S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Matinhos, que decretou a prisão preventiva do paciente (seq. 18.1, autos originários). O impetrante alega, em síntese, que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13, e 147, §1º, do Código Penal, bem como no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, tendo a custódia sido decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública e alegado descumprimento de medidas protetivas; b) após a decretação da prisão, sobreveio modificação do contexto fático, consistente na reconciliação entre o paciente e a suposta vítima, a qual declarou formalmente ter retomado a convivência familiar, não possuir interesse na manutenção das medidas protetivas e agir de forma livre e consciente; c) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, apoiando-se em presunções abstratas de reiteração delitiva e na gravidade genérica dos fatos, inexistindo elementos atuais que demonstrem risco à vítima, à ordem pública ou à instrução criminal; d) o paciente possui residência fixa, vínculos familiares, filho menor e exercia atividade laborativa lícita, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o suscinto relatório. Decido. II – DECISÃO Inicialmente, importante esclarecer que não obstante a ausência de previsão legal quanto à concessão de liminar em habeas corpus, a doutrina e jurisprudência admitem, em caráter excepcional, a sua admissibilidade e análise, entretanto, apenas quando demonstrada de maneira inequívoca e patente ilegalidade ou abuso de poder. Sobre o assunto, oportuno mencionar os ensinamentos do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de constrangimento apontados pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação da jurisprudência, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 189 /191). Todavia, no caso em apreço, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra constrangimento ilegal na decisão que manteve a custódia preventiva do paciente, a qual se fundamentou na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física da vítima. Da análise do depoimento da vítima (seq. 1.13, autos originários), verifica-se que, em 04/12/2025, a ofendida acionou a polícia ao constatar que o paciente se encontrava embriagado e alterado no interior do veículo, após a sua recusa em aumentar o volume do som e permitir que ele assumisse a direção. Após a abordagem policial, ambas as partes foram orientadas a seguir caminhos distintos. Em…
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