Processo 0059109-16.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0059109-16.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CRIMINAL do foro central da comarca da região metropolitana de londrina PACIENTE: JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV DECISÃO I – Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1), com pedido liminar, impetrado pelo Advogado PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES em favor do paciente JOÃO VITOR SILVESTRE DA SILVA, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Inquérito Policial nº 0025679-31.2026.8.16.0014, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante a necessidade de revogação do édito prisional, diante da ausência dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, ao argumento de que a Decisão constritiva se baseou em fundamentação genérica, lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade de entorpecentes apreendidos e nos antecedentes criminais do paciente, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Alega que o Mandado de Busca e Apreensão foi expedido no âmbito de investigação relacionada à violência doméstica e posse de arma de fogo, inexistindo apuração prévia acerca da prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta, nesse contexto, que a quantidade de substância apreendida seria compatível com consumo pessoal, especialmente em razão da condição do paciente de usuário contumaz e portador de epilepsia, fazendo uso de produto originário da planta cannabis sativa, inclusive para fins terapêuticos. Destaca, ainda, a ausência de elementos característicos da traficância, tais como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações do tráfico ou embalagens para comercialização. Assevera que os antecedentes criminais do paciente não seriam suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva. Aduz, ainda, que o delito de posse irregular de arma de fogo é afiançável, sendo cabível a concessão de liberdade provisória. Sustenta, outrossim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, afirmando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade familiar. Requer, subsidiariamente, a substituição da custódia por Prisão Domiciliar, diante do grave quadro de saúde do paciente, portador de epilepsia severa, alegando ausência de condições adequadas de tratamento no estabelecimento prisional. Ao final, requereu a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para revogação da Prisão Preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por Prisão Domiciliar ou por medidas cautelares diversas. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II – Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que os argumentos expendidos pelo impetrante não beneficiam em nada o paciente no presente writ, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em análise, em sede de cognição sumária, e que ainda persistem os requisitos ensejadores da Decisão que…
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