Processo 0059120-45.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059120-45.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0059120-45.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000860-40.2026.8.16.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: GILMAR DE SOUZA GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural nº 0000860-40.2026.8.16.0140, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da demanda e a abstenção de inscrições do nome do autor/agravado nos cadastros de proteção ao crédito relativamente a tais contratos, até o julgamento final da ação, nos seguintes termos: “[...] 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na legislação específica que rege o crédito rural, notadamente a Lei Federal nº 9.138/1995, a qual, em seu artigo 5º, autoriza a prorrogação das dívidas rurais quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos à atividade agrícola. Os contratos objeto da presente demanda referem-se, inequivocamente, a operações de crédito destinadas ao custeio da atividade rural, enquadrando-se, portanto, no inciso I do referido dispositivo legal. A par disso, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria encontra-se plenamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 298, segundo a qual ‘o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei’. Assim, não pode a instituição credora se opor de forma discricionária ou imotivada. No tocante à comprovação fática da incapacidade temporária de pagamento, os laudos técnicos juntados aos autos (movs. 1.10 e 1.11), em sede de cognição sumária, evidenciam a ocorrência de adversidades climáticas relevantes, aptas a comprometer a produtividade da atividade rural desenvolvida pelo autor. Referidos documentos apontam, de forma consistente, prejuízos decorrentes de eventos climáticos adversos, os quais extrapolam o risco ordinário da atividade econômica e se enquadram nas hipóteses legais autorizadoras da prorrogação. Outrossim, verifica-se que o autor comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira demandada, mediante notificação extrajudicial regularmente instruída (mov. 1.13), o que reforça a plausibilidade jurídica do direito invocado e afasta eventual alegação de prematuridade da demanda. Cabe destacar que a instituição financeira quedou-se inerte. Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da exigibilidade dos contratos e a possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito têm o condão de inviabilizar a continuidade de sua atividade rural, comprometendo a obtenção de novos financiamentos, o acesso a insumos e, por conseguinte, a própria subsistência do núcleo familiar que depende da exploração agrícola.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.