Processo 0059123-18.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059123-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242277240, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Graziella Kelly Pereira da Silva em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., visando à efetivação de obrigação de fazer consistente no custeio integral de procedimento cirúrgico, incluindo materiais cirúrgicos, despesas hospitalares e honorários dos profissionais indispensáveis à realização da cirurgia. No curso do cumprimento, foi realizado procedimento de cotação para aquisição dos materiais cirúrgicos necessários, tendo sido selecionada a empresa Nordeste Implantes Ltda., por apresentar o menor orçamento dentre aqueles juntados aos autos, no valor de R$ 214.496,00. Em decorrência de determinação judicial, referido montante foi bloqueado via SISBAJUD e posteriormente transferido à mencionada fornecedora para disponibilização dos materiais necessários ao procedimento. Posteriormente, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 6.500,00 destinada ao custeio hospitalar, tendo sido autorizada a transferência desse valor ao Hospital Max Day, mediante advertência de que as respectivas notas fiscais deveriam ser juntadas aos autos após a efetivação do pagamento. Na sequência, por meio da decisão de Id. 237087476, foi determinado novo bloqueio judicial no valor total de R$ 11.556,88, correspondente a R$ 1.000,00 relativos ao custo hospitalar residual, R$ 9.756,88 destinados aos honorários do anestesista e R$ 800,00 referentes aos honorários da instrumentadora cirúrgica. A executada apresentou impugnação à penhora, alegando o cumprimento superveniente da obrigação de fazer. Aduziu que autorizou a realização do procedimento em hospital integrante de sua rede credenciada, qual seja, o Hospital Albert Sabin, bem como autorizou os honorários da anestesista, circunstâncias que, segundo afirmou, esvaziariam a finalidade da constrição judicial. Em razão disso, requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação, a revogação das medidas coercitivas e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Por sua vez, a exequente protocolou manifestação urgente informando que a cirurgia encontrava-se agendada para o dia 21 de maio de 2026 e relatando a ocorrência de fatos novos. Sustentou que o procedimento já havia sido remarcado por três oportunidades anteriores e informou que, em 19 de maio de 2026, a executada encaminhou ao médico assistente guias de autorização que, segundo alegou, estariam em desacordo com as determinações judiciais. Relatou que a Guia de OPME nº 338352673-1 indicava como fornecedora dos materiais cirúrgicos a empresa Mediar – PE, diversa da Nordeste Implantes Ltda., para a qual já havia sido transferido o valor correspondente aos materiais. Informou ainda que a Guia de Honorários nº 338352673seq001 indicava o Hospital Albert Sabin como local de realização do procedimento, embora os atos executórios então vigentes estivessem direcionados ao Hospital Max Day. Na referida manifestação, a exequente registrou que os materiais cirúrgicos já estavam…
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