Processo 0059125-72.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0059125-72.2025.4.05.8300 AUTOR: DATA VOICE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE39792 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO O presente feito consiste em ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DATA VOICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação integral de débito fiscal ou, subsidiariamente, o afastamento de multa de ofício. Em sua petição inicial, a parte autora narra que, no exercício de suas atividades empresariais, apurou créditos tributários e buscou utilizá-los mediante a transmissão de Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Aduz que a autoridade fiscal proferiu despacho decisório indeferindo o pedido de restituição e, simultaneamente, considerou as compensações vinculadas como "não declaradas", sob o argumento de que os créditos seriam oriundos de títulos públicos não administrados pela Receita Federal do Brasil. A demandante alega que tal ato administrativo ensejou a lavratura do Auto de Infração no bojo do Processo Administrativo nº 10480.725402/2014-22, culminando na constituição de crédito tributário referente aos débitos compensados, acrescido de multa de ofício no expressivo patamar de 75%. Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, fundamentando que lhe foi subtraída a oportunidade de apresentar a devida Manifestação de Inconformidade, o que teria operado uma indevida supressão de instância administrativa. No mérito, defende a inconstitucionalidade da multa aplicada, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736 da Repercussão Geral, a qual veda a imposição de sanção automática pela mera negativa de homologação de compensação tributária. Posteriormente, a autora apresentou emenda à petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do Código de Processo Civil, visando a robustecer a causa de pedir. Neste aditamento, introduziu argumento fundado em recente precedente judicial proferido pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. A tese central da emenda reside na ilegalidade da multa isolada ou de ofício em casos de "compensação não declarada" quando ausente a análise do elemento subjetivo da conduta do contribuinte. Argumenta que a ratio decidendi do Tema 736 do STF deve ser estendida às hipóteses do art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996, sob pena de violação ao direito de petição e ao princípio da razoabilidade, visto que a fiscalização não teria demonstrado qualquer intuito fraudulento, dolo ou má-fé na conduta da empresa . Instada a se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou peça de resistência, pugnando pelo indeferimento da medida. A Fazenda Nacional sustenta a total ausência de probabilidade do direito, defendendo que a situação fática dos autos é distinta daquela apreciada pelo STF no Tema 736. Argumenta que, tratando-se de compensação considerada "não declarada" por envolver títulos públicos (Obrigações do Reaparelhamento Econômico), a multa aplicada possui natureza de multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996), e não a multa isolada de 50% julgada inconstitucional pela Suprema Corte . A ré defende, ainda, a higidez do procedimento administrativo, afirmando que a vedação à Manifestação de Inconformidade decorre de expressa previsão legal…
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