Processo 0059127-89.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059127-89.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0059127-89.2024.8.17.2001 APELANTE: BAND VEICULOS LTDA APELADO(A): DANILO FLORENTINO VICENTE, FELIPE EDUARDO BEZERRA COSTA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Considerando que a Recorrente, até o presente estágio processual, não goza da assistência judiciária gratuita, requerendo-a no apelo em análise sob a alegação de que se encontra com dificuldades financeiras, determinei sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a real necessidade da concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, à luz do art. 99, § 2º, do CPC (ID 47975793). Por meio da petição de ID 56443474, requereu dilação de prazo, sob o argumento de que teria encerrado suas atividades e estaria enfrentando dificuldades para obtenção de documentação contábil junto ao antigo contador da empresa, afirmando, ainda, não possuir condições financeiras para contratar outro profissional para levantamento de suas finanças. Todavia, as alegações apresentadas mostram-se genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento mínimo de prova apto a demonstrar o alegado encerramento das atividades ou a efetiva impossibilidade de obtenção da documentação necessária. Razão pela qual indeferi o pedido de dilação de prazo, bem como o pedido de gratuidade de justiça. Sendo determinada a intimação da parte para recolher as custas recursais, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção. No entanto, no último dia do prazo, a Recorrente apresentou petição requerendo o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, sob a alegação de dificuldades financeiras momentâneas. Considerando que a parte limitou-se alegar genericamente dificuldades financeiras, sem, contudo, apresentar qualquer documentação idônea apta a comprovar a alegada incapacidade econômica, tais como balanço patrimonial, demonstrativos contábeis ou fluxo de caixa. Aliado ao fato de que já tinha sido regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, não tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, indeferi o pedido de parcelamento das custas e determinei a intimação BAND VEICULOS LTDA para que realizasse o recolhimento integral do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a Recorrente permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. Brevemente relatado, decido. Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo. Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por BAND VEICULOS LTDA, com fulcro no art. 932, III do CPC[1]. P.I. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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