Processo 0059134-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0059134-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): BÁRBARA VIEIRA SARDI Agravado(s): GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autora BÁRBARA VIEIRA SARDI contra a r. decisão proferida na ação anulatória de negócio jurídico c/c suspensão de exigibilidade de parcelas, autos n.º 0016766-02.2026.8.16.0001, ajuizada em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, que indeferiu a tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “No caso concreto, embora a narrativa apresentada pela parte autora revele, em tese, discussão jurídica relevante acerca da validade do negócio jurídico celebrado, entendo que, neste momento processual inicial, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Isso porque as alegações de vício de consentimento, propaganda enganosa, omissão de informações relevantes e utilização de técnicas abusivas de venda demandam dilação probatória mais aprofundada, especialmente produção de prova oral e análise detalhada da documentação contratual firmada entre as partes, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela verossimilhança inequívoca das alegações autorais. Observa-se que o contrato foi regularmente formalizado e assinado pela autora, havendo, em princípio, presunção de validade do negócio jurídico celebrado. Ademais, as questões relativas à suposta ausência de informação adequada, funcionamento do sistema de intercâmbio, promessas de rentabilidade e abusividade das cláusulas contratuais dependem de instrução processual para adequada apuração dos fatos controvertidos. Do mesmo modo, o perigo de dano também não se mostra suficientemente caracterizado. Isso porque o eventual inadimplemento das parcelas contratuais possui natureza eminentemente patrimonial, sendo passível de reparação futura, caso a demanda venha a ser julgada procedente. Além disso, eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes decorre, em princípio, do exercício regular do direito de cobrança decorrente do contrato firmado entre as partes. Além disso, o fato de a autora já ter pago 39 parcelas indica que o contrato vem sendo cumprido há longo tempo, o que retira a característica de urgência imediata da medida. Por fim, não há razão para substituir o pagamento direto ao credor pelo depósito em conta judicial, o que apenas sobrecarregaria a gestão processual desnecessariamente. 3. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a existência de relação de consumo decorrente de contrato de multipropriedade firmado em contexto de venda emocional, com alegação de erro, dolo e omissão de informações essenciais que teriam maculado o consentimento; b) a contratação ocorrida em ambiente de forte pressão psicológica, sem possibilidade de leitura integral do contrato ou de consulta a advogado, mediante promessas de rentabilidade e funcionamento pleno do sistema de intercâmbio que não se concretizaram; c) a constatação de vícios do empreendimento apenas após a entrega, consistentes na cobrança de taxas condominiais não informadas, no funcionamento precário do…
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