Processo 0059136-96.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0059136-96.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0059136-96.2026.8.16.0000   Recurso:   0059136-96.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Impetrante(s):   ADEMILSON ALVES DIAS Impetrado(s):     VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por PEDRO RICARDO CAMARGO QUINTINO DOS SANTOS e RUBIA GABRIELLY SEMPREBOM (Advogados) em favor do paciente ADEMILSON ALVES DIAS, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Peabiru/PR, consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva. Esclarece, de início, que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 29/04/2026, às 23:47 horas, nas proximidades de sua residência quando buscou ajuda e pediu para que sua colega Eliete acionasse a polícia militar. Sustenta que a prisão se deu quando a polícia militar recebeu uma ligação do Hospital Municipal de Araruna, informando que uma feminina havia dado entrada com ferimentos de arma branca. Aduz que o paciente é primário, possui emprego lícito, residência fixa e é pai de três filhos, sendo eles de 12, 14 e 18 anos, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Explica que a ordem pública não se mostra ameaçada pelo paciente, pois apesar da acusação ser de tentativa de feminicídio, a gravidade abstrata do crime não configura fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. Sustenta a presença do fumus boni iuris diante do bom comportamento do paciente em liberdade, período em que manteve residência fixa, exercia atividade lícita e não praticou infrações, inexistindo antecedentes decorrentes de condenação transitada em julgado. O periculum in mora, por sua vez, decorreria do fato de o paciente ser arrimo de família e responsável pelo sustento da esposa e de três filhos, dois deles menores de idade, os quais vêm enfrentando dificuldades em razão de sua prisão. Diante do exposto, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, com a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. É o relato do essencial. 2. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a…

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