Processo 0059141-10.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0059141-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DANIELA DE SOUZA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANNE SILVEIRA (OAB GO049169) DESPACHO/DECISÃO A requerente Daniela de Souza Silva Silveira ajuizou a presente ação ordinária pretendendo a sua nomeação e posse definitiva no cargo de Médica, correspondente à carreira de Analista em Saúde, após aprovação em concurso público regido pelo Edital n. 03/2024. Consta que a autora obteve originalmente a 42ª classificação na ampla concorrência e, em momento posterior, requereu a sua reclassificação para o final da fila do cadastro de reserva, providência que foi formalizada por meio da Portaria n. 212/SECAD. Sustenta a parte autora que, em virtude de sucessivas reclassificações, desistências de candidatos melhor posicionados e exonerações ocorridas ao longo do certame, houve o surgimento de vagas de provimento imediato em aberto, restando 13 posições livres que não foram preenchidas pela Administração Pública Municipal. Alega que tal conjuntura convolou a sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, uma vez que a sua posição classificatória atualizada estaria inserida dentro das vagas puras que permaneceram desocupadas ( evento 1 ). Em contrapartida, o Município de Palmas refuta as pretensões autorais sustentando a regularidade de sua atuação e o caráter discricionário do preenchimento de vagas surgidas no cadastro de reserva. Pontua que não houve preterição arbitrária ou ilegalidade na conduta administrativa que amparasse o controle jurisdicional do ato ( evento 45 ). O Ministério Público apresentou parecer oficial no qual opinou pela procedência dos pedidos e pela confirmação da tutela de urgência deferida preliminarmente, justificando a ocorrência de preterição em face do quantitativo de cargos vagos ( evento 65 ). É o relatório. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia jurídica gira em torno do exato quantitativo de vagas efetivamente providas e das vacâncias que restaram em aberto para o cargo de Analista em Saúde - Médico, no âmbito do Município de Palmas. Para que este Juízo possa deliberar com a devida isonomia e segurança jurídica, torna-se imprescindível a colação de informações pormenorizadas, detalhando a dinâmica de preenchimento dos cargos, o remanejamento legal das vagas de cotas sociais e o impacto das desistências e exonerações na ordem classificatória geral. Ademais, medidas semelhantes de saneamento processual foram adotadas por este Juízo nas ações conexas propostas pelas candidatas Franderta Corado Lopes, sob os autos de n. 0035487-91.2025.8.27.2729, e Cleuma Regina Freitas de Almeida Pontes, sob os autos de n. 0035489-61.2025.8.27.2729, as quais versam sobre a idêntica situação factual do Concurso Público regulado pelo Edital n. 03/2024. A instrução minuciosa e coordenada desses processos é indispensável para evitar que julgamentos fundamentados em estimativas incompletas induzam este órgão julgador a equívocos sobre a real ocupação e disponibilidade dos cargos na rede pública de saúde. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação contendo os seguintes esclarecimentos e documentos: a) apresentação de quadro analítico e explicativo que descreva a destinação originária de todas as vagas fixadas no edital, especificando o número de provimentos de ampla concorrência, pessoas com deficiência e negros, bem como as vagas remanescentes em cada cota; b) demonstração…
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