Processo 0059141-55.2007.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059141-55.2007.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Orgão Especial
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059141-55.2007.8.17.0001. AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVADO(A): CELSO CADENA CAVALCANTI. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, e “b” c/c art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 46742624), ao considerar o acordão em alinhamento com os paradigmas firmados nos recursos especiais repetitivos fixadas nos Temas nº 298, 299, 300 e 411, do STJ, afastado o sobrestamento em relação ao Tema nº 264, do STF, sob o rito da repercussão geral. Em suas razões recursais (ID 48448003) o banco agravante alega, em suma, que o acórdão recorrido está em desconformidade com os Temas nº 298, 299, 300 e 411 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Em relação ao Tema nº 264, do STF, alega que a decisão proferida pela Ministra Carmen Lúcia, diz respeito ao pedido de que fosse feita nova suspensão dos casos que tratam de expurgos inflacionários em geral para que pudessem ser feitas as negociações para adesão ao acordo coletivo celebrado no âmbito da ADPF 165, o que não implicaria em ausência de sobrestamento decorrente da própria afetado do tema de repercussão geral. Brevemente relatado. Decido. Considerando as razões do agravo interno em recurso especial, exerço o juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao juízo de conformidade do recurso especial com o Tema nº 264, do STF, sob repercussão geral, mantida a decisão quanto aos temas do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, conforme o recorrente sustentou, a decisão da Min. Carmem Lúcia que indeferiu o pedido de suspensão processual se referia especificamente à suspensão prevista no acordo coletivo homologado na ADPF 165, a qual, após aditamento e após o julgamento dos Temas nº 284 e 285, também do STF, foi prorrogado até 10 de junho de 2027. Consultando o trâmite atual da RE 626.307 e RE 591.797 (Tema nº 264 do STF) no sítio eletrônico do STF, verifico que persiste atualmente o sobrestamento original decorrente da afetação do tema, determinado pelo então Relator Min. Dias Toffoli em 26/08/2010, nos seguintes termos: “O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. (...) Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.” (Processo RE 626.307, Relator(a): DIAS TOFFOLI, dec. monocrática, julgado em 26-08-2010, “dados da publicação”.) Do sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria no recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 264 do STF) – Plano Bresser e Verão. A controvérsia objeto…

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