Processo 0059146-83.2026.8.04.1000

TJAM • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0059146-83.2026.8.04.1000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIEL OLIVEIRA DE MELO, advogado em causa própria, em face de MARINY DA SILVA NASCIMENTO e ISAÍAS MOREIRA SILVA, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que em 04 de abril de 2025 vendeu o veículo Nissan Sentra, placa PHE-3I64, ao segundo requerido, Sr. Isaías, proprietário de uma revendedora de veículos. Afirma que este, por sua vez, revendeu o automóvel à primeira requerida, Sra. Mariny, que detém a posse do bem desde então. Narra o autor que, apesar de inúmeras tentativas de solução amigável, os requeridos se recusam a proceder com a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito. Tal omissão tem gerado graves prejuízos ao autor, como o recebimento de multas de trânsito, o acúmulo de débitos de IPVA e a inscrição de seu nome em dívida ativa. A situação teria se agravado com ameaças proferidas pela primeira requerida, Sra. Mariny, que, por meio de mensagens de áudio, manifestou a intenção de vender o veículo a terceiros ou de "ripar" o carro (dar-lhe sumiço), o que motivou o autor a buscar a tutela jurisdicional com urgência. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de transferência do veículo e seus débitos, bem como pela busca e apreensão do automóvel, com nomeação de fiel depositário. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Analisando os documentos juntados pelo requerente, notadamente a declaração de isenção de imposto de renda, a ausência de vínculo empregatício na CTPS e os extratos bancários, vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade judiciária. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pesem os argumentos e os documentos apresentados pelo autor, entendo que, neste momento processual de cognição sumária, os requisitos para a concessão das medidas liminares pleiteadas não se encontram integralmente preenchidos, notadamente no que tange à ausência de perigo de dano irreparável e à existência de risco de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito, embora sinalizada pelas conversas de WhatsApp e pelos áudios, decorre de uma relação jurídica complexa e triangular, realizada, segundo o próprio autor, de maneira informal e sem a devida comunicação de venda ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB), cautela que também lhe incumbia. A exata definição das responsabilidades de cada parte demanda, portanto, a instauração do contraditório. Quanto ao perigo de dano, os prejuízos relatados (multas, débitos fiscais, inscrição em dívida ativa) possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo, em tese, passíveis de reparação por meio de indenização ao final da demanda, o que afasta o caráter de urgência que justificaria medidas tão drásticas sem a oitiva da parte contrária. A busca e apreensão do veículo, em especial, é medida excepcionalíssima, que implicaria em grave prejuízo à requerida, privando-a da posse de um bem pelo qual, presumivelmente, pagou. Configura-se, no caso, o chamado…

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