Processo 0059154-24.2009.8.12.0001
TJMS • Embargos Infringentes e de Nulidade
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Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0059154-24.2009.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Embargante: A. T. Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Gerson Almada Gonzaga (OAB: 18586/MS) Embargado: M. P. E. Proc. Just: Humberto de Matos Brittes Vítima: G. H. T. A. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Tratou-se de embargos infringentes opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e a fixação de indenização mínima em favor da vítima. O embargante pleiteou a prevalência do voto vencido, que afastava a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, ao argumento de ausência de pedido expresso na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consistiu em definir se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem pedido expresso e sem indicação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de indenização mínima na esfera penal, embora admitida pelo art. 387, IV, do CPP, encontra limites nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa), exige-se pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. Tal exigência visa assegurar à defesa o efetivo exercício do contraditório, inclusive quanto ao quantum indenizatório. A ausência de pedido expresso na peça acusatória afronta o princípio da congruência, impedindo a fixação de condenação em matéria não submetida ao debate processual. No caso concreto, verificou-se que a denúncia não formulou pedido de reparação civil nem indicou valor mínimo pretendido, sendo a indenização fixada de ofício, o que inviabiliza sua manutenção. Impôs-se, portanto, a prevalência do voto vencido que afastou a indenização fixada em favor da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos infringentes conhecidos e providos, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e indicação do montante pretendido, ainda que se trate de dano moral presumido. A ausência de pedido indenizatório na peça acusatória inviabiliza a condenação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 217-A; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/11/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0020486-95.2020.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 15/12/2022; TJMS, Embargos Infringentes n.…
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