Processo 0059157-72.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059157-72.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0059157-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Propriedade Fiduciária Agravante(s):   EVONETE CIRILO DA SILVA Agravado(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 203.1, na origem) que indeferiu o pedido de revogação da liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da Agravante Evonete Cirilo da Silva, destacando-se dos seus termos, no que interessa:   “Vistos e examinados. Pende de apreciação o pedido de revogação da liminar, pelo que, passo a este desiderato. Trata-se de pedido de revogação da liminar de busca e apreensão concedida nos autos, ante a alegação de ausência de constituição em mora válida. No entanto, não merecem acolhimento as razões trazidas pela parte, eis que do detido compulsar a comprovação da mora se deu com a realização da notificação extrajudicial de mov. 1.6, eis que conforme Tema 1132 do STJ, foi firmada tese que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 178.1” (mov. 203.1).   Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante Evonete Cirilo da Silva a reforma da r. decisão de mov. 203, que indeferiu o pedido de revogação da liminar na ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) ausência de regular constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial juntada no mov. 1.6 teria retornado com a anotação “não procurado”, circunstância que, segundo a Agravante, não comprova o efetivo envio nem a chegada da correspondência ao endereço contratual; b) inexistência de prova mínima do envio válido da notificação, pois, além da anotação “não procurado” no aviso de recebimento, consulta realizada junto ao site dos Correios teria indicado que o objeto não foi localizado na base de dados, afastando qualquer presunção de constituição em mora; c) inaplicabilidade do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sob o argumento de que o precedente apenas dispensaria a prova do recebimento pessoal da notificação pelo devedor, não afastando, contudo, a exigência de que a correspondência seja regularmente encaminhada e chegue ao endereço contratual; d) distinguishing em relação ao Tema 1.132 do STJ, pois a hipótese dos autos envolveria notificação devolvida com a anotação “não procurado”, sem comprovação de tentativa válida de entrega e sem demonstração de que a correspondência tenha alcançado o endereço da devedora, situação que, segundo sustenta, não estaria abrangida pela tese repetitiva; e) jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, especialmente quando ausente a demonstração de tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor; f) ônus probatório da parte Agravada, a quem…

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