Processo 0059164-19.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0059164-19.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0059164-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00194150 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S A ADVOGADO: DONOVAN MAZZA LESSA OAB/RJ-121282 ADVOGADO: EDUARDO MANEIRA OAB/RJ-112792 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0059164-19.2022.8.19.0001 Recorrente 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente 2: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinários, fls. 654-677, 685-693 e fls. 708-717 e fls. 730-759 respectivamente, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e artigo 102, III, "a", ambos da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 597-603e 646-648, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório e de repetição de indébito tributário. Alegação autoral de inexigibilidade do adicional FECP (Fundo Especial de Combate à Pobreza) sobre alíquota de ICMS, no fornecimento dos serviços de energia elétrica e telecomunicações. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Inconteste que, quando do ajuizamento desta ação judicial, em 15/3/2022, legitimada estava a cobrança em referência, na dicção dos artigos 82, §1º e 83 do ADCT, incluídos pelas EC(s) n os 31/2000 e 42/2003, bem como pela Lei estadual nº 4.056/2002, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça. Advento da Lei complementar nº 194, em 23/6/2022, com a inclusão dos artigos 18-A do CTN e 32-A da LC nº 87/1996, a estabelecer que os serviços em referência não podem ser tratados como supérfluos. Alinhamento à inteligência do Tema nº 745 do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral. Acerto da motivação lançada na sentença impugnada pois é caso de reconhecimento da inexigibilidade do adicional FECP a partir da data da vigência da LC 194/22 com declaração de direito à restituição de valores eventualmente recolhidos a partir desta data. Precedentes. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento às apelações interpostas por ambos os litigantes. Manutenção da sentença de parcial procedência em que declarada a inexistência de relação jurídico-tributária sobre o adicional de FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no teor da legislação de regência, e o direito à restituição pelo autor, de valores eventualmente recolhidos a título de FECP. Aclaratórios sem indicação específica dos alegados pontos omissos, limitando-se o recorrente a reeditar as teses veiculadas em seu apelo. Não apontado sequer um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são os embargos inadmissíveis. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE." Inconformado, o ERJ, primeiro recorrente, interpôs recurso especial alegando a inobservância ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma que a União Federal ainda não editou normas gerais específicas sobre o FECP (sendo que a LC n. 194 não se destina a este fim), de modo que pode o Estado do Rio de…
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