Processo 0059184-16.2012.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059184-16.2012.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059184-16.2012.8.17.0001 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S/A RECORRIDO: POSTO ESCADENSI EIRELI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 58161442), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 55541498), cuja ementa segue abaixo transcrita: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Sublocação comercial. Posto de combustíveis. Interdição pelo Poder Público. Imóvel comprovadamente inapto à atividade desde a origem. Culpa da sublocadora. Indenização por danos materiais e lucros cessantes. Fundo de comércio e danos morais indevidos. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos contra sentença que declarou extinta a relação contratual após a interdição municipal do posto de combustíveis e condenou a sublocadora ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, além de afastar a exigibilidade de valores cobrados após a interdição. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) determinar se a sublocadora foi responsável pela interdição administrativa do posto; (ii) definir a extensão do dever de indenizar, abrangendo danos materiais, lucros cessantes e eventual fundo de comércio; (iii) analisar o cabimento de indenização por dano moral; (iv) estabelecer os parâmetros temporais e materiais para o cálculo das indenizações reconhecidas. III. Razões de decidir 3. Comprovou-se que, desde a assinatura do contrato, o imóvel já violava regras municipais que impediam o funcionamento de postos de combustíveis, devido à proximidade com templo religioso e estação de metrô, tornando impossível o uso do bem para a atividade de posto de abastecimento de combustíveis. 4. Restou configurada a culpa da sublocadora, que não entregou imóvel apto à atividade nem garantiu o uso pacífico, violando deveres impostos pela Lei nº 8.245/1991. 5. O fundo de comércio é indevido, por inexistir retomada insincera do imóvel ou hipóteses legais que autorizem o ressarcimento. 6. Os lucros cessantes devem ser calculados com base no lucro líquido auferido até novembro/2011, fixando-se como termo inicial 20/11/2011 (data da interdição) e termo final 28/02/2012 (data da rescisão comunicada pelo próprio sublocatário). 7. Danos morais não demonstrados, inexistindo violação à honra objetiva da empresa. 8. São devidas, como danos materiais, as despesas com funcionários por três meses, além de gastos comprovados com segurança, contabilidade e outras despesas necessárias entre a interdição e a rescisão. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. “A sublocadora responde pelos danos decorrentes da interdição administrativa quando o imóvel se revela inapto à atividade desde a origem, violando os deveres impostos por lei”; 2. “A indenização por perda ou desvalorização do fundo de comércio somente é cabível nas hipóteses legais relacionadas à não renovação do contrato ou de retomada insincera, o que não ocorre quando a desocupação decorre de ato de interdição imposto pelo Poder Público”; 3. “Os lucros cessantes devem ser calculados entre a data da inexequibilidade do contrato e a data em que a situação se mostrou consolidada entre as partes, com a rescisão de pleno direito do negócio, considerando o…

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