Processo 0059200-57.2010.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0059200-57.2010.5.17.0011 RECLAMANTE: WESLEY COELHO LEITE RECLAMADO: PROBANK S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f53825 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando melhor os autos, verifico a existência de depósitos na execução provisória de n 0059201-42.2010.5.17.0011, extraída destes autos, de titularidade das empresas excluídas da lide pelo C. TST. Assim, determino a reinclusão temporária das 2ª e 3ª rés para fins de restituição dos depósitos existentes nos autos, inclusive os recursais. Intimem-se as referidas , via advogados, para que forneçam seus dados bancários. Cumprida a determinação, expeçam-se os competentes alvarás. Quanto ao prosseguimento da presente execução contra a devedora remanescente (PROBANK S.A), as partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos de adequação em cumprimento à decisão dos embargos de declaração proferida nos autos da execução provisória no dia 11/12/2012, nos seguintes termos: "Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WESLEY COELHO LEITE e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para, sanando a omissão apontada determinar a suspensão da execução até o retorno dos autos principais, para fins de promover a dedução dos valores recebidos pelo exequente a título de auxílio-alimentação alimentação, sendo-lhe facultado, todavia, o prosseguimento desde que concorde com o requerimento do banco embargante (item III dos embargos à execução – fl. 483) para que, em relação aos demais meses em que não houve, nos cálculos homologados, a dedução de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, seja promovida a dedução no valor correspondente a R$ 151,80 por mês, tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada." Após, à Contadoria da Vara para análise e posterior ciência às partes dos valores apurados, na forma determinada no art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Por fim, após a expedição dos alvarás, excluam-se do polo passivo as rés 2ª e 3ª, por ausência de condenação. VITORIA/ES, 24 de abril de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROBANK S/A - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA
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