Processo 0059209-81.2023.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0059209-81.2023.8.17.8201 REQUERENTE: JUDITE SANTOS DE SANTANA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de Descontos Previdenciários Indevidos ajuizada por JUDITE SANTOS DE SANTANA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando a cessação de descontos previdenciários sobre parcelas não incorporáveis de sua remuneração e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual e que os réus vêm efetuando descontos para o regime de previdência (FUNAFIN) com base de cálculo sobre a totalidade de sua remuneração, incluindo verbas de caráter transitório e que não integram os proventos de aposentadoria. Requer a devolução em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em despacho (id. 154083928), foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. Os réus apresentaram contestação (id. 155257410), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir quanto à cessação dos descontos, por já haver lei nova regulando a matéria. No mérito, sustentaram a prescrição quinquenal, a correção da base de cálculo em determinados períodos e a ausência de valores a restituir a partir do momento em que a autora passou a receber o Abono de Permanência. Impugnaram o valor pleiteado, a devolução em dobro e o pedido de danos morais, apresentando planilha com os valores que entendem devidos. A parte autora apresentou réplica (id. 174656025), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. A parte ré suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de não fazer, consistente na cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis. Sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 423/2019 já promoveu a modificação da base de cálculo, de modo que a cobrança impugnada foi interrompida desde agosto de 2020. O interesse de agir, enquanto condição da ação, revela-se pelo binômio necessidade e adequação, estando presente quando a tutela jurisdicional se mostra indispensável à obtenção do bem da vida almejado. No caso, verifica-se que a pretensão de compelir os réus a se absterem da realização dos descontos perdeu seu objeto, uma vez que a própria Administração Pública, em observância à legislação superveniente, já cessou a conduta questionada. Dessa forma, configura-se a perda superveniente do interesse processual no tocante a esse pedido, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Subsiste, entretanto, o interesse de agir quanto ao pleito condenatório de restituição dos valores anteriormente descontados. Acolho, portanto, a preliminar arguida, para extinguir o pedido de obrigação de não fazer, sem resolução de mérito. Diante do conjunto probatório formado, e sendo a matéria remanescente eminentemente de direito e documental, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre parcelas da remuneração da…
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