Processo 0059225-22.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0059225-22.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0059225-22.2026.8.16.0000   Recurso:   0059225-22.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Embargante(s):   CELSO HISAO TATEIVA Embargado(s):   OSVALDO SALAMAIA JUNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A CONJUNTO PROBATÓRIO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SOB CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSE CONCOMITANTE E SOBREPOSIÇÃO REGISTRAL A SEREM DIRIMIDAS EM INSTRUÇÃO EXAURIENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada para revogar a liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau, referente a imóvel rural com área aproximada de 6 alqueires. Alega o embargante omissão quanto ao enfrentamento da posse anterior e legítima sobre a área, exercida desde 2017 e comprovada por vasta prova documental, postulando o acolhimento com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente o conjunto probatório de natureza possessória que instruiu o recurso; e (ii) saber se, suprida eventual omissão, o resultado do julgado deve ser alterado com a concessão de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. A omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se confundindo com decisão contrária ao interesse da parte nem com a rediscussão do mérito. 4. Verifica-se omissão pontual na decisão embargada, que estruturou seus fundamentos em torno da matéria dominial e registral, da prova oral e da força nova da posse, deixando de enfrentar expressamente o conjunto probatório de natureza especificamente possessória, consistente em decisões judiciais em ações possessórias anteriores, cadastros administrativos, boletins de ocorrência e comprovantes de despesas com a área. 5. Suprida a omissão, a conclusão permanece inalterada. Os cadastros administrativos e tributários possuem natureza autodeclaratória e não se submetem ao contraditório, não ostentando força probante equiparável à da prova oral produzida em audiência de justificação. 6. As decisões judiciais proferidas em ações possessórias anteriores, embora dotadas de força probante, envolveram partes distintas do agravado, cuja coisa julgada não o vincula, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, não excluindo a possibilidade de posse concomitante sobre parcela da área. 7. A documentação do embargante refere-se predominantemente a matrícula diversa daquela em que o agravado funda sua pretensão, sendo a alegada coincidência entre as áreas questão de sobreposição registral, de natureza dominial, cuja definição depende de prova pericial incompatível com a cognição sumária. 8. A liminar foi deferida após audiência de justificação com oitiva de testemunhas e observância do contraditório, tendo o magistrado, em exercício do princípio da imediação, formado convicção quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de…

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