Processo 0059225-40.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059225-40.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059225-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238815073, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação de indenização por danos corporais e morais ajuizada por Reginaldo Joaquim de Lima Araújo em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Chubb Seguros Brasil S.A., na qual o autor, motorista de aplicativo, pretende o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente, oriunda de acidente de trânsito sofrido em 20 de janeiro de 2024, durante viagem intermediada pela plataforma Uber. As rés apresentaram contestação (IDs 211866056 e 220119238). A ré Uber noticiou a existência de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo nº 0060025-68.2025.8.17.2001, no qual o autor teria concedido quitação plena, geral e irrevogável a todos os direitos decorrentes do sinistro, requerendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O autor manifestou-se contrariamente às rés, sustentando que o acordo anterior limitou-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas médicas, sem abranger a indenização por invalidez permanente ora pleiteada, e que à época não possuía conhecimento da extensão definitiva das sequelas. Impugnou ainda as demais preliminares arguidas, como a ilegitimidade passiva da Uber e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da produção de provas, a ré Chubb requereu a produção de prova pericial médica para apuração do eventual percentual de invalidez (ID 224069146). A ré Uber pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 225027954). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1) Preliminar - falta de interesse de agir: A ré Uber sustenta a ocorrência de falta de interesse agir do autor, ao firmar acordo no processo anterior — que tramitou perante a 18ª Vara Cível da Capital e foi homologado por sentença (ID 220379358) —, teria outorgado quitação ampla e irrestrita a todos os danos decorrentes do sinistro, motivo pelo qual faltaria interesse de agir para a presente demanda. O documento de acordo anexado (ID 220379357) efetivamente contém cláusula de quitação genérica, na qual o autor declara conferir “plena, geral e irrevogável quitação (...) em relação a todos os direitos e valores decorrentes do sinistro em apreço, incluindo, mas não se limitando a danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes, perda de rendimentos, correção monetária, juros de mora ou qualquer outra indenização”. Não obstante a amplitude da redação contratual, a interpretação da transação extrajudicial deve observar as limitações impostas pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando se trata de direito ainda não consolidado ou cuja extensão não era plenamente conhecida no momento da avença. No caso em exame, o processo anterior — conforme se extrai da própria petição inicial ali apresentada e do objeto do acordo — destinava-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, cobertura securitária diversa da invalidez permanente. O valor do acordo, de onze mil reais, é incompatível com a…

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