Processo 0059229-13.2007.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0059229-13.2007.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Renilda Agricio Bugari - Apelada: Cia. Excelsior de Seguros - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renilda Agricio Bugari (fls. 112/122) em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Capital, nos autos de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor de Cia. Excelsior de Seguros. O referido decisum, restou assim concluído: [...] Diante de todo o exposto, acolho os cálculos da Contadoria Judicial, nos exatos termos dos parâmetros fixados nas decisões anteriores, e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por estar satisfeita a obrigação imposta no título judicial. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Executada, Cia Excelsior de Seguros, para: a) Reconhecer o excesso de execução no valor pago a mais recebido pela parte, devendo ser restituído de forma simples; b) Desbloquear o montante de R$ 14.018,85 em favor da Executada, valor bloqueado judicialmente em conta vinculada ao Juízo. Advirto que eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto de forma autônoma, por dependência, na classe específica Cumprimento de Sentença do SAJ, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC; fica vedada a prática de atos executórios nestes autos, que ora se encontram encerrados. Condeno a parte Exequente, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução (R$ 29.672,26), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido deferido à parte Exequente o benefício da gratuidade da justiça (nos autos principais), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, sob o argumento de que a executada efetuou pagamento voluntário da obrigação, sem qualquer ressalva ou impugnação aos cálculos apresentados, razão pela qual não poderia, posteriormente, pleitear a devolução de valores sob alegação de excesso de execução. Defende a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento do excesso de execução e a determinação de restituição de valores. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls.128. É o necessário relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 2 de junho de 2026 Juíza Conv. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena - Advs: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL) - Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL) - Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB: 18671A/AL) - João Alves Barbosa Filho (OAB: 3564A/AL) - Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/AL) - 319
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