Processo 0059229-61.2019.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0059229-61.2019.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0059229-61.2019.8.16.0014 Processo:   0059229-61.2019.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:   04/09/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ANTONIO CARLOS GOMES Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ANTONIO CARLOS GOMES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput e art. 311, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de seq. 34.1: FATO CRIMINOSO 01: Em data não precisadas nos autos, mas certamente antes do dia 04 de setembro de 2019, o denunciado ANTONIO CARLOS GOMES, dolosamente, adulterou sinal identificador da motocicleta Honda/Biz C100, placa DJZ-2601/SP, ano/modelo 2005/2005, na medida em que suprimiu a numeração original do chassi e regravou a numeração do motor pela numeração “HA07E-3072917”. Os policiais militares, na abordagem, verificaram a irregularidade. FATO CRIMINOSO 02: Na manha de 04 de setembro de 2019, na Rua Tremembés, n° 143, Jardim Monte Cristo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado ANTÔNIO CARLOS GOMES, dolosamente, conduzia, em proveito próprio, sabedor de que se tratava de produto de crime, a motocicleta Honda/Biz C100, placa DJZ-2601/SP, ano/modelo 2005/2005, com a numeração do chassi suprimida e a numeração do motor regravada, conforme Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.6). A Polícia Militar, em patrulhamento pelo bairro, abordou o denunciado, constatando a irregularidade, o que motivou sua prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2020 (seq. 41.1). O acusado foi citado por edital (seq. 92.1). Considerando que o acusado não compareceu e tampouco constituiu defensor, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos, na forma do art. 366, do Código de Processo Penal, conforme decisão de seq. 102.1. Posteriormente, o acusado foi citado pessoalmente (seq. 170.1), e apresentou resposta à acusação (seq. 178.1), por meio de defensor nomeado (seq. 175.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada por este Juízo, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu (seqs. 222/223.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu nas sanções previstas no art. 180, caput e art. 311, caput, ambos do Código Penal. Ademais, discorreu sobre a dosimetria da pena (seq. 232.1). A defesa, por seu turno, neste mesmo momento processual, requereu a absolvição do réu em relação ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, diante da ausência de autoria. No tocante ao crime de receptação, requereu a absolvição por ausência de dolo, ou ainda, a desclassificação do delito para sua modalidade culposa. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como a fixação do regime inicial aberto para…

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