Processo 0059232-13.2009.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 0059232-13.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: STELA MARES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, na qualidade de executado, apresentou em execução invertida cálculos no montante total de R$ 182.526,99 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 165.933,71 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) a título de principal e R$ 16.593,28 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, conforme Id 534830865. Ciente, o Autor manifestou concordância em relação à conta apresentada pelo INSS, consoante ID 548262914. É o relatório. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo INSS, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 534830865, quais sejam, R$ 165.933,71 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) a título de principal e R$ 16.593,28 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, data base dezembro de 2025. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Transitada em julgado a sentença, expeça o precatório, ou, em sendo o caso, a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV, independentemente de manifestação expressa das partes. Os honorários sucumbenciais são devidos aos patronos que efetivamente atuaram no patrocínio da causa durante a fase de conhecimento, devendo ser rateados na proporção de 20% (vinte por cento) em favor da Defensoria Pública e 80% (oitenta por cento) em favor da advogada Patyanne Veiga Nascimento Nader (OAB/BA nº 21.358). Por último, caso ainda não realizado, deverão a Autora e advogados acostar seus dados bancários aos autos a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV)/precatório, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 30 de abril de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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