Processo 0059236-24.2014.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0059236-24.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO ZOMPERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A e RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT11363-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO ZOMPERO RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - (OAB: MT11363-A) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - (OAB: MT5959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458017697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059236-24.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016811-51.2011.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO ZOMPERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT5959-A e RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT11363-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0059236-24.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTÔNIO ZOMPERO contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0016811-51.2011.4.01.3600, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ELÉTRICA BOM PREÇO LTDA e determinou o redirecionamento do feito em desfavor do agravante e de outras pessoas físicas e jurídicas por reconhecer a formação de grupo econômico familiar (ID 243518548 – págs. 1/5, fls. 48/53 dos autos digitais). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a dissolução irregular da empresa executada, constatada por certidão de oficial de justiça, legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme a Súmula 435 do STJ; (ii) a formação de um grupo econômico familiar, comandado pelo agravante e sua ex-cônjuge, com o intuito de blindar o patrimônio pessoal por meio de "laranjas"; (iii) a existência de confusão patrimonial e sucessão empresarial, evidenciadas pelo fato de as empresas do grupo atuarem no mesmo ramo e em endereços coincidentes ou próximos. Em suas razões recursais (ID 243518545), o agravante alega, em síntese, que a decisão incorreu em erro de fato. Argumenta a inexistência de grupo empresarial, confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica ou sucessão tributária. Sustenta que a estrutura societária decorreu de legítimas reorganizações empresariais, motivadas pela separação de negócios e por seu posterior divórcio. Afirma, ainda, que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, o que afastaria a presunção de dissolução irregular, e que a responsabilidade tributária não poderia ser estendida a sócios sem poderes de gerência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar o redirecionamento da execução. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 416161069). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo…
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