Processo 0059243-56.2026.8.19.0001
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por JULIANA MARIA DE SOUZA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu cunhado, DIOGO BARBOSA DA SILVA. Conforme narrativa, a vítima relata que vive em união estável com LUIZ HENRIQUE BARBOSA DA SILVA há aproximadamente trinta anos, possuindo três filhos em comum. Informa que o relacionamento com seu cunhado DIOGO BARBOSA DA SILVA nunca foi amistoso. Narra que, recentemente, DIOGO iniciou relacionamento amoroso com pessoa chamada CÍNTIA, sendo a declarante amiga da ex-esposa dele, JESSICA SOARES. Relata que, após um almoço familiar ocorrido em 08/06/2026, na residência de DIOGO, em Santa Cruz, comentou com sua sogra acerca de fotografias e publicações realizadas por CÍNTIA em rede social. Afirma que, em razão disso, discutiu com CÍNTIA por telefone no dia seguinte e que, em 10/06/2026, por volta das 11h, recebeu mensagens de DIOGO contendo ameaças, nos seguintes termos: E OUTRA EU NÃO TE AMEAÇO NÃO, EU CHEGO AÍ E FAÇO IGUAL EU JÁ FIZ OUTRAS VEZES, E VOCÊ FICOU AÍ CHORANDO PEDINDO PELO AMOR DE DEUS, HAHA VAI COLOCAR O PAPAGAIO PRA ME BATER, PQ COMO EU DISSE E REPITO VC NÃO TEM NINGUÉM, SOZINHA, POBRE COITADA, TU ME AGUARDE JULIANA ME AGUARDE, conforme registros de mensagens anexados. Relata sentir-se ameaçada e temer por sua integridade física. Acrescenta que tem conhecimento de que o requerido já teria agredido sua ex-esposa, JESSICA SOARES, fato que reforça seu temor. Esclarece que não reside com o requerido, não depende financeiramente dele, desconhece se possui arma de fogo, informa que ele faz uso de bebidas alcoólicas e que não necessita de acolhimento institucional. Ao final, manifesta desejo de representar criminalmente em face do requerido e requer a concessão de medidas protetivas de urgência. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais…
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