Processo 0059245-02.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0059245-02.2025.8.27.2729/TO REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. O promovente diz em sua inicial que vendeu em 2013 o seu automóvel GM/CORSA WIND (Nacional), Fabricação/Modelo 2000/2000, Placa JFG6402, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, para um terceiro que não transferiu a propriedade junto ao DETRAN. Atualmente a parte promovente não sabe com quem se encontra o automotor, existindo vários débitos referentes a licenciamentos anuais e seguro DPVAT, lançados após a tradição do veículo. Assim a parte promovente apresentou escritura pública de renúncia da propriedade do veículo para declarar a inexistência de relação jurídica de propriedade do veículo e consequentemente, determinar ao Réu que se abstenha de lançar novos tributos (IPVA, seguro DPVAT, multa e juros) em seu nome, derivados da propriedade do bem. O promovido Estado do Tocantins em sua defesa suscita preliminar de inépcia da inicial, a qual deve ser afastada, pois suas alegações abordam matéria de mérito. Também aduz a necessidade de inclusão do comprador no polo passivo, que deve ser indeferido, uma vez que em sede de Juizados Especiais é vedada a intervenção de terceiros no feito, conforme preceitua o artigo 10 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A tentativa de integração do adquirente à lide configuraria hipótese típica de intervenção de terceiro, instituto cuja complexidade procedimental é absolutamente incompatível com o microssistema célere das causas de menor complexidade. No presente caso o promovente comprovou documentalmente que fez a renúncia da propriedade sobre o bem móvel, por escritura pública, conforme documento juntado no evento 1, ESCRITURA8 , datado de 19/11/2025. Nos termos do artigo 1.275 , inciso II , do Código Civil , figura como uma das hipóteses de perda da propriedade sobre bens móveis e imóveis a renúncia ao referido direito. Se a perda da propriedade é ditada pela lei civil, e não pelo Código de Trânsito Brasileiro, e aquela lei diz que a renúncia sobre bem móvel é suficiente para a perda da propriedade desse bem, a renúncia formal é ato perfeito a evidenciar que, a partir dessa manifestação, o renunciante não mais é proprietário do veículo automotor objeto da renúncia. Assim, deve ser declarada a perda da propriedade a partir da data da ciência da renúncia pelo promovido, qual seja, sua citação. Nosso TJTO entende da seguinte forma nesses caso: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA). RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. AUTOR QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA COMO FORMA AUTÔNOMA DE PERDA DA PROPRIEDADE. EFEITOS RELATIVOS ÀS…
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