Processo 0059273-13.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0059273-13.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059273-13.2025.4.05.8000 AUTOR: CRISLAINE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO BANI - AL6763 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES BANI CANDIDO - AL21407 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e restituição de valores, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por CRISLAINE DOS SANTOS SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora pretende a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente sacados de sua conta vinculada do FGTS, a condenação da ré em danos morais e a alteração da sistemática de saque, com liberação do saldo remanescente. Sustenta a autora, em síntese, que, ao buscar sacar o FGTS após dispensa sem justa causa, foi informada de que aderira à sistemática de Saque-Aniversário, o que restringia o saque integral; que jamais optou por essa modalidade nem autorizou transferências; que houve saque de R$ 1.402,53 em 03/05/2022, supostamente creditado em conta no Banco do Brasil, no Estado de São Paulo, onde nunca manteve conta; e que houve outro saque, de R$ 677,03, em 2020, igualmente desconhecido. Imputa à ré falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), e requer: restituição de R$ 2.079,56; indenização por danos morais de R$ 10.000,00; tutela de urgência para bloqueio de saques futuros, liberação do saldo e alteração para Saque-Rescisão; aplicação do CDC; e inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que os documentos de sistema demonstram adesão válida ao Saque-Aniversário, com início de vigência em 25/04/2022 e crédito em conta poupança de titularidade da autora na própria Caixa (agência 0711); que os saques questionados foram processados regularmente, conforme os extratos oficiais; que inexiste defeito do serviço ou nexo causal; e que o mero desconhecimento da operação não caracteriza falha da instituição. Requer a improcedência integral e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar módico. Impugna a inversão ampla do ônus da prova. Sobreveio réplica, na qual a autora reitera a inicial, sustenta que a ré não produziu prova técnica da autoria das operações (logs, IP, geolocalização, biometria, device ID), aponta contradição entre a informação administrativa (crédito para o Banco do Brasil, em São Paulo) e a tese defensiva (crédito para conta na própria Caixa) e reforça o pedido de inversão do ônus da prova. Registre-se que o feito foi redistribuído a esta Vara por prevenção/conexão com o processo nº 0046966-95.2023.4.05.8000, conforme ato ordinatório; que a autora instruiu a inicial, entre outros, com a base de pagamento do FGTS e o extrato analítico do FGTS; e que a ré juntou o extrato de perfil do FGTS (Saque-Aniversário), com histórico de solicitações, e os extratos de pagamento e de movimentação das contas vinculadas da autora. Não houve produção de prova oral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A autora é pessoa natural e firmou declaração de insuficiência de recursos, o que faz presumir verdadeira a alegação, nos termos do regime da gratuidade previsto no Código de Processo Civil. A ré não trouxe aos autos elemento concreto que…

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