Processo 0059276-33.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059276-33.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0059276-33.2026.8.16.0000   Recurso:   0059276-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   Juliana Aparecida Andruski Agravado(s):   Josiane Andruski Aleixo Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por J. A. A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Tibagi ao mov. 136.1 dos autos de Inventário nº 0001747-05.2024.8.16.0169, que reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à rediscussão da natureza dos bens, afastou a alegação de prova nova e rejeitou a impugnação às últimas declarações. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada:   "(...) A controvérsia ora suscitada não é inédita nos autos. Consoante se verifica da decisão proferida no movimento 83.1, este Juízo rejeitou a impugnação às primeiras declarações, reconhecendo que os bens ali questionados foram corretamente classificados como particulares, à vista da inexistência de prova concreta acerca de sua origem anterior ao falecimento da cônjuge virago, consignando, expressamente, que a impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Posteriormente, a decisão foi integralmente mantida quando do julgamento dos embargos de declaração, no movimento 97.1, ocasião em que se reiterou que a insurgência da herdeira visava, em verdade, à rediscussão do mérito da matéria já apreciada, o que é vedado pela via eleita. Não houve interposição de recurso apto a infirmar tais decisões, operando-se, portanto, a estabilidade interna da questão no âmbito deste processo. A impugnante, ao renovar a tese anteriormente rejeitada, busca afastar a preclusão sob o argumento de que os documentos ora apresentados configurariam prova nova e superveniente. Contudo, razão não lhe assiste. Os documentos juntados: dizem respeito a fatos pretéritos, anteriores inclusive ao óbito de Niva Lopes Andruski; já existiam à época da impugnação às primeiras declarações; eram plenamente acessíveis à parte, não havendo demonstração de impossibilidade objetiva de sua obtenção no momento processual oportuno. Desse modo, não se trata de prova nova em sentido jurídico-processual, mas de prova antiga apresentada tardiamente, hipótese que não tem o condão de afastar a preclusão consumativa da atividade probatória. (...) Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a ocorrência de preclusão, quanto à rediscussão da natureza dos bens já analisados nas decisões dos movimentos 83.1 e 97.1; 2. AFASTO a alegação de prova nova, por se tratar de documentos relativos a fatos pretéritos e acessíveis à parte desde momento anterior; 3. REJEITO a impugnação às últimas declarações, mantendo-se hígidas as classificações patrimoniais anteriormente reconhecidas; 4. DETERMINO o regular prosseguimento do inventário, com observância do testamento e da marcha processual já estabelecida."   Em suas razões recursais (vide peça recursal), sustenta a parte agravante que o inventário originário decorre do falecimento de seu genitor, ocorrido em 2024, o qual era casado sob o regime da comunhão universal de bens com sua genitora, falecida anteriormente em 2021. Alega que a inventariante classificou unilateralmente diversos bens (semoventes, valores bancários e rendimentos rurais) como particulares do de cujus. Aduz que a decisão anterior (mov. 83.1) não deliberou de forma…

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