Processo 0059300-67.1998.5.05.0463
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0059300-67.1998.5.05.0463 RECLAMANTE: GERSILENE ORMONDE PEREIRA RECLAMADO: PHD COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1c650 proferida nos autos. DECISÃO O executado se insurge contra o pedido do exequente para que sejam penhorados os valores por ele recebidos da UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA 7º DIA , argumentando que “os rendimentos que se originam de salários SÃO IMPENHORÁVEIS, considerando a determinação veiculada no art. 833 do Código de Processo Civil”, que “ já existe bloqueio decorrente de outra Reclamação Trabalhista nº 0054100-14.1998.5.19.0003, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Maceió, que detém 10% (dez por cento) da sua remuneração mensal, conforme comprovam os documentos em anexo”, e que “o executada não possui renda suficiente para, sem prejudicar a sua subsistência, adimplir com a obrigação estabelecida pela decisão judicial, por meio do deferimento da penhora de seus proventos, pois o valor do salário é insuficientes para suportar o encargo, sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família, na forma veiculado no art. 1º, III da Constituição Federal”. Ao exame. A penhora da forma como requerida se coaduna com a tese jurídica vinculante firmada pelo C.TST ao apreciar o tema 75 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), qual seja: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Como os documentos apresentados pelo executado evidenciam que atualmente apenas incide sobre os seus rendimentos líquidos penhora mensal de 10%; e considerando que, diante dos valores informados à Receita Federal pelo executado, a dedução de pelo menos mais 10% dos seus rendimentos líquidos mensalmente auferidos em nada inviabilizará que a ele sobeje quantia equivalente ao mínimo legal; com fundamento na tese jurídica vinculante firmada pelo C.TST ao apreciar o tema 75 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), autorizo a penhora mensal de 10% do valor líquido que ao executado LANDERSON SERPA SANTANA é pago pela instituição UNIÃO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA 7º DIA (CNPJ n° 17.261.509/0001-90). Destarte, determino à Secretaria da Vara que oficie a referida instituição, com observância ao endereço indicado no documento de ID 29f3014, ordenando-lhe que, até o limite do débito registrado na planilha de ID 5a3791b, mensalmente retenha do vencimento líquido pago a LANDERSON SERPA SANTANA o percentual de 10%, disponibilizando os respectivos valores a este Juízo. Encaminhe-se com o ofício cópia da citada planilha. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de 08 dias sem eventual interposição de recurso, cumpra-se a determinação acima estabelecida. ITABUNA/BA, 04 de maio de 2026. JOAO BATISTA SALES SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHD COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - LANDERSON SERPA SANTANA
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