Processo 0059304-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059304-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0059304-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cheque Agravante(s):   SPOOL – MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ME Agravado(s):   PAULO LIMA PEREIRA                       1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPOOL MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contra a r. decisão proferida na Ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0004285-34.2025.8.16.0165 ajuizada por PAULO LIMA PEREIRA, que deixou de receber os embargos monitórios apresentados na fase de cumprimento de sentença. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   “1. Dispõe o art. 702 do Código de Processo Civil que os embargos monitórios são cabíveis exclusivamente no âmbito da ação monitória, antes da constituição do título executivo judicial.   Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. §1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.   No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a presente demanda, originalmente ajuizada sob o rito da ação monitória, já teve sua classe processual evoluída para a fase de cumprimento de sentença (seqs. 27 e 30), com preclusão da decisão. Desse modo, observa-se que a parte executada apresentou embargos monitórios após a conversão do título ao cumprimento de sentença (seq. 39), isto é, em fase processual incompatível, o que configura erro na via eleita, uma vez que, nesta etapa, eventual insurgência deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 525 do CPC. Assim, a utilização de instrumento manifestamente inadequado impede o conhecimento da peça, sendo incabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 2. Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER os embargos monitórios de seq. 39.1. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias.” (mov. 50.1 - Processo originário).   Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), pugna a parte agravante “o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando o recebimento da defesa (fungibilidade) e seu regular processamento”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) sustenta que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal de quinze dias e enfrentou especificamente os pontos do cumprimento de sentença, inexistindo prejuízo à parte contrária; b) aduz que o indeferimento decorreu exclusivamente de erro na nomenclatura da peça, protocolada como embargos monitórios em vez de impugnação ao cumprimento de sentença, o que configura vício meramente formal; c) assevera que a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito impõe o recebimento da defesa, desde que atingida sua finalidade essencial, nos termos dos artigos 188, 277, 283, 4º e 6º do Código de…

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