Processo 0059313-49.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0059313-49.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0059313-49.2025.8.27.2729/TO RÉU : DIEGO RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A) : PEDRO EMANOEL DA SILVA VIEIRA (OAB MA029996) ADVOGADO(A) : LUANN PESSOA DE SOUZA (OAB TO013918) ADVOGADO(A) : LUCAS CARVALHO VIANA (OAB TO013848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal em que foi decretada a prisão preventiva do réu DIEGO RODRIGUES ARAÚJO , cujo título judicial permanece vigente nos autos. Passo à revisão periódica da prisão cautelar, com fundamento no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. O art. 316 do CPP estabelece a necessidade de revisão periódica da prisão cautelar, em razão de seu caráter excepcional e provisório, cabendo ao magistrado verificar a persistência dos fundamentos que autorizaram a segregação. A exigência legal decorre da necessidade de aferição contínua da contemporaneidade dos pressupostos autorizadores da medida extrema, à luz da cláusula rebus sic stantibus , segundo a qual as medidas cautelares subsistem enquanto permanecerem presentes as circunstâncias que as justificaram. Consta dos autos que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 20/10/2025, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 18,9 kg de maconha, mais de 1 kg de cocaína, porção de crack, além de balanças de precisão e outros apetrechos relacionados à traficância. Segundo a denúncia, o acusado residia no imóvel onde parte significativa dos entorpecentes foi localizada, tendo evadido do local ao perceber a aproximação policial. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, da estrutura voltada à comercialização ilícita de entorpecentes e da existência de elementos indicativos de atuação organizada na traficância. Pois bem. A meu sentir, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Com efeito, não sobreveio fato novo capaz de enfraquecer os motivos expostos na decisão originária. Ao contrário, permanecem hígidos os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como o risco concreto decorrente da liberdade do acusado. A necessidade de garantia da ordem pública continua evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), pela apreensão de instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização dos entorpecentes e pelas circunstâncias concretas narradas na denúncia, que revelam, em tese, atividade criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de drogas em larga escala. A gravidade concreta da conduta, aferida a partir das circunstâncias efetivamente descritas nos autos, evidencia risco real de reiteração delitiva e justifica a manutenção da medida extrema, sendo insuficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, permanecem presentes o fumus commissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis , traduzido na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalte-se, ainda, que o feito tramita regularmente, inexistindo notícia de desídia estatal ou excesso de prazo injustificado. Ao contrário, a instrução processual já se encontra impulsionada, estando a audiência de instrução e julgamento…

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