Processo 0059327-05.2012.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0059327-05.2012.8.17.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO(A): EMANUELLY CRISTINY DE MORAES VIEIRA ALVES, JR. B. LOGISTICA E LOCACAO LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0059327-05.2012.8.17.0001 RELATOR: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: JR. B. LOGÍSTICA E LOCAÇÃO LTDA. e EMANUELLY CRISTINY DE MORAES VIEIRA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, com sede na cidade de São Paulo/SP, nos autos da Apelação Cível nº 0059327-05.2012.8.17.0001, em face de JR. B. LOGÍSTICA E LOCAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, com sede na cidade do Recife/PE, e EMANUELLY CRISTINY DE MORAES VIEIRA, pessoa física, inscrita no CPF, residente e domiciliada na cidade do Recife/PE, conforme consta dos autos . Os aclaratórios foram interpostos contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível (ID 56336535), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa média de mercado, bem como afastou a capitalização mensal no contrato de cheque especial empresarial, admitindo-a apenas na cédula de crédito bancário, quando expressamente pactuada . Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, ajuizada por JR. B. Logística e Locação Ltda. e Emanuelly Cristiny de Moraes Vieira em face do banco embargante, tendo por objeto contratos bancários relacionados a operações de cheque especial empresarial e cédula de crédito bancário, com alegação de cobrança de encargos abusivos, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização . O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, sustentando que não houve manifestação expressa acerca: (i) da inadequação da utilização da taxa média de mercado de operações de capital de giro para aferição da abusividade em contrato de cheque especial; (ii) da necessidade de análise das peculiaridades do contrato para eventual limitação dos juros; e (iii) da competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentação das taxas de juros remuneratórios, nos termos da Lei nº 4.595/64 . Sustenta, ainda, que a mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não seria suficiente para caracterizar abusividade, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, bem como o prequestionamento da matéria. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos . Determinada a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, conforme despacho de ID 57251403 . Sem contrarrazões, muito embora a parte embargada tenha sido devidamente intimada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para apreciação colegiada. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0059327-05.2012.8.17.0001 RELATOR: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: JR. B.…
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