Processo 0059327-33.2025.8.27.2729

TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0059327-33.2025.8.27.2729
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0059327-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR : IRAIDES MORAIS SILVA LEITE ADVOGADO(A) : DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA  proposto por  IRAIDES MORAIS SILVA LEITE  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS , visando a liquidação do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, ocasião em que arguiu ( evento 14 ): a) Ilegitimidade ativa, ao argumento de que a decisão proferida no mandado de segurança coletivo beneficiou exclusivamente os servidores integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, reestruturado pela Lei Estadual nº 2.669/2012, não abrangendo a parte autora, que, na condição de auxiliar de enfermagem, integra o quadro dos profissionais da saúde, regido pela Lei Estadual nº 2.670/2012.   É o relatório.  DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Tocantins. Sustenta a Fazenda Pública que a parte autora não está abrangida pelos efeitos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, porquanto a decisão teria beneficiado exclusivamente os servidores pertencentes ao Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, ao passo que a requerente integra o quadro dos profissionais da saúde. Com efeito, a legitimidade ativa para a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe a demonstração inequívoca de que o postulante se insere nos limites subjetivos e objetivos delineados no título executivo judicial transitado em julgado. A coisa julgada, por sua natureza, produz efeitos vinculantes estritamente nos contornos definidos pela decisão, sendo vedada sua ampliação em sede executiva, sob pena de violação à segurança jurídica. No caso em exame, da leitura do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, verifica-se que a tutela jurisdicional foi concedida de forma expressa e restritiva aos servidores integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins , nos seguintes termos: "O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da presente Impetração e, nesta extensão, conceder a segurança postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transição das referências e padrões vencimentais prevista no seu art. 19 da referida Lei, cujo  quantum debeatur  deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora." (grifo nosso)   A própria menção à Lei Estadual nº 2.669/2012 reforça tal delimitação, uma vez que referida norma instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração específico do Quadro-Geral do Poder Executivo. Por sua vez, os documentos funcionais acostados aos autos evidenciam que a autora ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem ,…

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