Processo 0059340-61.2025.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0059340-61.2025.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) CARLOS MAGNO CYSNEIROS SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria, situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0059340-61.2025.8.17.2001, proposta por D. G. P. em favor de D. S. G. F., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, e 755 do CPC, Julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada, para nomear a autora, DIANA GARCÉA PESSÔA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº [...], residente e domiciliada [...], para o exercício da CURATELA de D. S. G. F., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº [...], portador do registro de nascimento [...], residente e domiciliado [...]. Na situação em que se encontra, D. S. G. F. necessita de representação, portanto, confere-se à Curadora poderes para representar o curatelado nos termos e limites abaixo alinhados. Sem previsão médica de reversão do quadro de limitações que alcança o curatelado, a curatela em apreço terá vigência por prazo indeterminado. Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito à vida, ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelado. Conforme dispõe o artigo 8º da lei nº 13.146-2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete à curadora cuidar da pessoa do Curatelado, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à reabilitação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros, promovendo sempre o bem-estar pessoal, social e econômico do curatelado. À curadora compete providenciar a satisfação das necessidades acima apontadas, podendo, para tanto, observadas as limitações acima e abaixo apontadas, representar o Curatelado, em juízo ou fora dele, perante a administração pública, previdência social e institutos de aposentadoria complementar; serviço de assistência à saúde; saúde complementar; receita federal, instituições bancárias e terceiros contratados; contratar, distratar; transigir, dar quitação, demandar e ser demandado e praticar, em geral, os atos de interesse do curatelado. Como se infere do artigo 1741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete à curadora administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do artigo 1.748, observado que a autora não ofereceu bens à hipoteca, explicite-se que, no caso em apreço, a curadora não poderá, sem autorização judicial: Contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado; Dar, vender ou emprestar; Renunciar; Firmar compromissos; Fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente; Obter ou movimentar…

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