Processo 0059345-98.2008.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0059345-98.2008.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo nº 0059345-98.2008.8.05.0001 Parte Autora: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM Parte Ré: MINERACAO DO OESTE LTDA e outros     A Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM opôs embargos de declaração (ID 552825581) contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança. A embargante sustenta que a decisão é contraditória e omissa quanto à aplicação do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo afastou a retroação da interrupção da prescrição sem individualizar atos específicos de desídia que justificassem tal conclusão . A parte autora afirma que a sentença deixou de analisar se a demora na citação decorreu de conduta imputável a ela ou de entraves do próprio aparato judiciário. Requer a integração do julgado para que sejam detalhadas as omissões e reavaliada a conclusão sobre a prescrição das parcelas anteriores a 1993. Instada a se manifestar (ID 555077394), a embargada Mineração do Oeste Ltda. apresentou contrarrazões (ID 557140209) defendendo a manutenção integral da sentença. Alega que os embargos possuem nítido intuito de rediscussão do mérito e que a inércia da autora é fato processual consolidado, inclusive já reconhecido em relação à exclusão de outra corré do polo passivo. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas e específicas. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , essa modalidade recursal destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, ou corrigir erro material. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que os aclaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 765.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8139514-76.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMBARGADO: LUSMAIA DOS SANTOS LIMA ROSA Advogado(s):TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS…

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