Processo 0059355-12.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0059355-12.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0059355-12.2026.8.16.0000   Recurso:   0059355-12.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Embargante(s):   TORNEARIA TORNINGÁ LTDA Embargado(s):   ITAU UNIBANCO S.A.   1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TORNEARIA TORNINGÁ LTDA, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0045915-46.2026.8.16.0000, interposto pela parte ora Embargante. Nas razões do presente recurso, a parte Embargante apresentou os seguintes argumentos: a) que a decisão embargada restou omissa quanto ao argumento central da Embargante, qual seja, a inutilidade do julgamento diferido, pois a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT (Tema 988), estabelece que o Agravo de Instrumento é cabível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; b) no caso concreto, a decisão que indefere a dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial gera um prejuízo imediato e irreversível à instrução processual, pelo fato de que se a parte é impedida de exercer o contraditório técnico sobre o laudo agora, toda a fase instrutória subsequente (esclarecimentos do perito, audiência de instrução e sentença) será baseada em uma prova não contestada; c) aguardar a apelação para reconhecer o cerceamento de defesa implicará na anulação de todos os atos processuais posteriores, o que confronta diretamente os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, pelo fato de que a urgência é contemporânea ao ato, pois a utilidade da manifestação técnica se exaure com o encerramento da fase instrutória; d) a decisão embargada também restou omissa quanto à tese de que o prazo previsto no art. 477, § 1º, do CPC possui natureza dilatória, e não peremptória e, ainda, que demonstrou que o magistrado detém o poder-dever de adequar os prazos processuais às necessidades do conflito, conforme o art. 139, VI, do CPC; e) que o prazo para manifestação sobre o laudo pericial pode ser ampliado diante da complexidade da causa, citando precedente jurisprudencial dessa Corte; f) ao ignorar a natureza dilatória do prazo e a complexidade técnica da perícia contábil em contrato bancário de longa duração, a decisão monocrática incorreu em omissão sobre norma fundamental do processo civil; g) a decisão embargada não enfrentou o argumento de que o indeferimento da dilação, em um contexto em que a instituição financeira, ora embargada, possui estrutura técnica superior para análise imediata, fere a paridade de armas. A complexidade do laudo exige tempo hábil para que o assistente técnico da Embargante possa realizar o escrutínio necessário, sob pena de cerceamento de defesa. É O RELATÓRIO. DECIDO.   2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou…

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