Processo 0059359-49.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059359-49.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0059359-49.2026.8.16.0000   Recurso:   0059359-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s):   NATALINA DA SILVA   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo banco réu ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão liminar (mov. 14.1/origem) proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência nº 0005086-23.2026.8.16.0194, em que o magistrado singular concedeu tutela antecipada a fim de exigir que retirasse o nome da autora/agravada do sistema de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e deferiu a inversão do ônus da prova. Em suas razões, o banco réu/agravante sustenta que a decisão foi proferida de forma prematura, sem a devida análise dos requisitos legais e sem a prévia oitiva da parte contrária, resultando em medida desprovida de fundamentação adequada. Argumenta que a parte autora ajuizou a demanda alegando a existência de cobranças indevidas em conta corrente, vinculadas a serviço denominado “adiantamento a depositante”, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Sustenta que, com base nessas alegações, o juízo de origem deferiu tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, além de inverter o ônus da prova, sob o fundamento de hipossuficiência da consumidora. Aduz que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação existente demonstraria a regular contratação e utilização do serviço bancário pela agravada. Afirma que o referido serviço consiste em mecanismo de crédito emergencial disponibilizado ao cliente, previamente autorizado no momento da abertura da conta, de modo que os encargos decorrentes de sua utilização decorreriam de exercício regular de direito, inexistindo ilegalidade ou abusividade capaz de justificar a medida liminar concedida. Ressalta, ainda, a inexistência de perigo de dano, bem como a insuficiência da fundamentação da decisão, que teria se apoiado unicamente na narrativa da parte autora. Argumenta que a simples alegação de desconhecimento do débito não é suficiente para caracterizar verossimilhança, especialmente quando demonstrada a existência de vínculo contratual e de saldo devedor. Defende que a manutenção da tutela antecipada implica risco de irreversibilidade e prejuízo à instituição financeira, além de ensejar indevida interferência na regular cobrança de obrigação contratual. No tocante à inversão do ônus da prova, afirma que a decisão foi proferida de forma genérica, sem análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora, em afronta às regras do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a inversão não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito e que, no caso, não há justificativa para sua aplicação. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência concedida e afastar a inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, excluir ou reduzir a multa cominatória fixada, por considerá-la desproporcional. É a…

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