Processo 0059376-98.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0059376-98.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0059376-98.2023.8.17.8201 REQUERENTE: MARCOS PINHEIRO PEREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCOS PINHEIRO PEREIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de diferenças salariais. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo réu para exercer a função de professor, com jornada de trabalho de 200 horas mensais. Afirma, contudo, que durante o período de novembro de 2018 a julho de 2021, recebeu remuneração correspondente a uma jornada de 150 horas, o que gerou um prejuízo total de R$21.431,64. Requer a condenação do réu ao pagamento de tal quantia, acrescida de juros e correção monetária, além do benefício da justiça gratuita. O réu apresentou defesa (Id 161189427), arguindo, em síntese, a inaplicabilidade da Lei do Piso Nacional do Magistério aos contratos temporários, a ausência de prova do direito alegado e a legalidade dos pagamentos efetuados. Requereu a aplicação da prescrição quinquenal e a total improcedência da ação. Em réplica (Id 161585126), o autor esclareceu que sua pretensão não se funda na Lei do Piso Nacional, mas sim na divergência entre a carga horária trabalhada (200h) e a remunerada (150h), o que configuraria enriquecimento sem causa do ente público. Posteriormente, o Estado de Pernambuco peticionou (Id 173362882) arguindo a existência de litispendência com o processo nº 0158495-08.2023.8.17.2001. Intimado a se manifestar, o autor (Id 173486655) rechaçou a alegação de litispendência, sustentando que as ações possuem causa de pedir e pedidos distintos. Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id 217465311), o autor o fez por meio da petição de Id 217773858, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório. Passo a decidir. De início concedo a gratuidade judiciária ao autor. Passamos a preliminar suscitada pelo réu. O Estado de Pernambuco arguiu a preliminar de litispendência, ao argumento de que o autor move em seu desfavor outra ação com idêntico objeto, tombada sob o nº 0158495-08.2023.8.17.2001 (Id 173362882). A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo autor em sua manifestação (Id 173486655) e comprovado pelos documentos que instruem a petição do réu (Id 173362883), a ação nº 0158495-08.2023.8.17.2001 consiste em um cumprimento provisório de sentença coletiva. A causa de pedir daquela demanda é o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas ao Piso Nacional dos Professores da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Na presente ação, por outro lado, a causa de pedir é distinta. O autor não pleiteia a adequação de seu salário ao piso nacional, mas sim o pagamento da diferença remuneratória decorrente de uma jornada de trabalho de 200 horas mensais, embora, segundo alega, tenha recebido valores correspondentes a uma jornada de 150 horas. O fundamento, portanto, não é a Lei nº 11.738/2008, mas a vedação ao enriquecimento sem causa da…

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