Processo 0059379-40.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059379-40.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0059379-40.2026.8.16.0000   Recurso:   0059379-40.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Tutela de Urgência Agravante(s):   RODO DRIVE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, Agravado(s):   Aop Solucao Em Transportes Ltda I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rodo Drive Transportes e Logística Ltda. contra a decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Daniela Palazzo Chede no mov. 64.1 dos autos da execução de título extrajudicial nº 12027-69.2025.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido de arresto executivo eletrônico formulado pela exequente, integrada pela decisão do mov. 73.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Em síntese, a decisão agravada fundamentou o indeferimento em dois pilares: primeiro, entendeu que o arresto previsto no art. 830 do Código de Processo Civil é ato que compete exclusivamente ao Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de citação, e que ainda não haviam sido esgotadas as diligências de busca de novos endereços nos sistemas conveniados; segundo, analisou o pedido como tutela cautelar incidental na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência de prova de que a executada estivesse praticando atos tendentes à dilapidação de seu patrimônio ou de que não possuísse patrimônio suficiente para satisfazer o crédito exequendo. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que: a) o recurso seria tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, a contar da intimação da agravante ocorrida em 16/03/2026, na seq. 49 dos autos de origem, e cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de impugnação a decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, consistente no indeferimento do pedido de arresto executivo eletrônico, proferida no mov. 64, mantida após a rejeição dos embargos de declaração no mov. 73.1; b) a execução de título extrajudicial foi ajuizada em face da agravada visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, tendo a tentativa de citação por via postal resultado infrutífera após três diligências com retorno negativo do aviso de recebimento, razão pela qual requereu a adoção de arresto executivo eletrônico por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com fundamento no art. 830 do CPC, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem; c) a decisão agravada ampara-se em dois fundamentos: primeiro, que o arresto do art. 830 do CPC constituiria ato exclusivo do oficial de justiça no cumprimento do mandado e que não teriam sido esgotadas as buscas de novos endereços nos sistemas conveniados; segundo, que o pedido, analisado como tutela cautelar incidental nos termos do art. 300 do CPC, não reuniria os requisitos para concessão, ante a ausência de provas de dilapidação patrimonial pela executada; d) o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC pode ser efetivado na modalidade eletrônica, mediante utilização do SISBAJUD, por aplicação analógica do art. 854 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 2099780/PR e REsp 1822034/SC), não se restringindo à atuação presencial do oficial de justiça, em prestígio aos princípios da efetividade e celeridade processual, considerando que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora; e) não se exigiria o esgotamento prévio de todas as…

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