Processo 0059383-66.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0059383-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WELB DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, tendo sido anteriormente determinada a emenda da petição inicial para fins de adequada delimitação do período objeto da cobrança. Todavia, em manifestação posterior ( evento 8, PET1 ), a parte autora limitou-se a afirmar que os cálculos já estariam devidamente delimitados, reiterando os documentos anteriormente juntados . Contudo, verifica-se que a emenda à petição inicial apresentada não atende integralmente à determinação judicial. Isso porque, e mbora haja indicação genérica do intervalo temporal nos documentos anexos, não há, na petição inicial ou na própria emenda, a delimitação clara e expressa, em sede de pedido, do período exato objeto da pretensão, tampouco a devida correlação entre os pedidos formulados e a memória de cálculo apresentada. Veja-se ( evento 1, INIC1 ): (...) V – DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer: A. A citação do Requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, no endereço acima mencionado, para, querendo, defender-se, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; B. O RECEBIMENTO da presente ação, o seu regular prosseguimento e, ao final, a PROCEDÊNCIA do reconhecimento da dívida do Estado do Tocantins, em razão da diferença de subsídio retroativo por progressões funcionais concedidas e não adimplidas, que resulta no valor de R$ 7.445,95 (sete mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais noventa e cinco centavos) ; C. A dispensa de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, I e II, do CPC, por se tratar de questão de direito; D. A condenação do Requerido em custas processuais e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado; E. Provar-se o alegado pelos meios de provas admitidos em direito, especialmente provas documentais. Dá-se à causa o valor de R$ 7.445,95 (sete mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais noventa e cinco centavos). Grifei Dessa forma, vale notar que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição, ou seja, aquela não se confunde com o requisito legal da petição inicial: pedido (artigo 319, do CPC). O pedido certo e determinado é o núcleo da petição inicial, contém a afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a atuação jurisdicional e o contraditório inclusive, além de definir outras questões processuais, tais como a conexão, continência, litispendência e coisa julgada. Logo, configura um delimitador da atividade jurisdicional, ao definir o objeto litigioso e, consequentemente, o mérito do processo. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição…
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