Processo 0059396-76.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Vara Criminal de Nova Esperança Recurso : 0059396-76.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : EURÍPEDES ANTÔNIO GONÇALVES Paciente : FELIPE ALCARIO COLOMBO Vistos. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ALCARIO COLOMBO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Esperança pela manutenção da prisão preventiva do paciente. Pretende o impetrante seja restabelecido o status libertatis do ora paciente, sobretudo em razão: a) do excesso de prazo na formação da culpa e da ineficiência estatal, alegando que o paciente permanece preso aguardando a juntada do laudo definitivo do entorpecente, após a realização da audiência de instrução; b) das condições pessoais favoráveis do paciente e da completa ausência de periculosidade concreta; c) da fragilidade da acusação e da plausibilidade da tese defensiva, sustentando que o paciente acreditava transportar medicamento e não possuía ciência inequívoca da natureza ilícita da substância; d) da possibilidade concreta de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06); e) da ausência de contemporaneidade e da inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; f) da ausência de elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa; g) da ausência de materialidade plena e da ilegalidade decorrente da não juntada do laudo definitivo; h) da violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da possível juntada extemporânea do laudo; e i) da suficiência da imposição de cautelares diversas da prisão. Nessa esteira, requer a concessão liminar da ordem para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, a teor do disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, roga pela concessão em definitivo da ordem, revogando-se a prisão preventiva decretada em face do paciente. (mov. 1.1) É o relatório. Passo a decidir. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, adianto, não se faz presente no particular. Explico. Verifica-se que o paciente se encontra segregado preventivamente em razão de suposto cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante ocorrido em 11.12.2025, ao passo que a decisão que decretou a prisão preventiva data de 12.12.2025 (mov. 14.1 dos autos originários). E na exordial desta ação constitucional o impetrante alega, em primeiro lugar, a fragilidade da acusação, invocando como base conteúdo probatório produzido em audiência. Ocorre que a longa digressão pelas provas produzidas na instrução da ação penal em curso conforme pretendida pelo impetrante, para se analisar profundamente o conteúdo dos depoimentos e a tese defensiva de desconhecimento da ilicitude, bem como a eventual incidência de causa de diminuição de pena, é inviável na via eleita. É dizer, relativamente ao argumento apresentado na inicial desta ação constitucional de que a prova oral produzida em…
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