Processo 0059414-86.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0059414-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FABRICIO ALEXANDRE LOPES ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora deixou de recolher as custas processuais, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão. Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 17). O despacho do evento 17 determinou a intimação da parte autora para comprovar a sua alegada hipossuficiência, sendo que, para tanto haveria de juntar cópias dos documentos ali elencados. Ocorre que a parte autora ficou inerte, de modo que os elementos dos autos conduzem à ausência de hipossuficiência financeira. Isso porque, apesar de a declaração de hipossuficiência juntada pela parte possuir presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. No caso dos autos, pesa em desfavor da declaração do autor o fato de é servidor militar da reserva, aferindo mensalmente salário bruto de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e líquido de mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais), situação que ressalta a expressividade desses valores em face da despesas iniciais. Ressalte-se que o comprometimento da renda com empréstimos consignados e outras obrigações financeiras voluntariamente assumidas, não possui o condão de, por si só, conferir à parte o status de hipossuficiente. O endividamento decorrente de opções de consumo ou gestão financeira pessoal não justifica o repasse dos custos do processo à coletividade, sob pena de desvirtuamento do instituto. Ademais, instado a colacionar documentos que pudessem corroborar uma situação excepcional de penúria (extratos, declarações de IR e Registrato), o autor permaneceu inerte em demonstrar que sua realidade financeira atual é diversa daquela estampada em seu comprovante de rendimentos. A ausência de apresentação de documentos que demonstrem gastos extraordinários e indispensáveis reforça a convicção de que a parte possui plena capacidade de arcar com os ônus do processo. O conceito de hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, vai além da mera existência ou não de dinheiro em conta bancária, sendo que a situação econômico-financeira de uma pessoa é aferira pelo conjunto de sua, renda, patrimônio e despesas, o que haveria de ser esclarecido pela parte autora quando intimada para tal, contudo, não o fez, deixando, inclusive, de apresentar sua Declaração de Rendimentos e Patrimônio. Destaco que, se é certo que, para pleitear o benefício, basta declarar, para concedê-lo, deve o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Nesse particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes " que comprovarem insuficiência de recursos " (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF). Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos, ou seja, se ganhar ótimo, se perder, tudo bem, pois não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e…
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