Processo 0059414-97.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0059414-97.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0059414-97.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Nilza Terezinha Gomes em favor de Maykon Dantas sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. A impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Diz que a prisão e as provas delas decorrentes são nulas, “pois derivam de busca domiciliar ilegal, realizada com base apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem qualquer confirmação prévia da veracidade das informações recebidas”. Sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Passa-se à análise do pedido de liminar. A impetrante busca a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e, para tanto, sustenta que: (a) a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes são nulas por decorrerem de violação de domicílio; (b) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (c) o decreto de prisão não foi validamente fundamentado; (d) o paciente possui condições pessoais favoráveis, que autorizam a substituição da prisão por outras medidas cautelares. A concessão da liminar pretendida dependeria de haver elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar que está cabalmente configurado algum constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso. Como o julgamento do Habeas Corpus incumbe ao órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais, sob pena de subtração da competência. As alegações que amparam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do mandamus pela Câmara. Análise preliminar dos autos de origem revela que “A EQUIPE TOMOU CONHECIMENTO DE UMA DENÚNCIA ANONIMA SOBRE TRÁFICO DE DROGAS QUE ESTARIA OCORRENDO NO ENDERECO SUPRACITADO. O DENUNCIANTE, MORADOR DO PROPRIO BAIRRO, PEDIU PARA NAO SER IDENTIFICADO POR RECEIO, RELATANDO QUE OS SUSPEITOS POSSUEM ACESSO A ARMAS DE FOGO. ALEM DISSO, INFORMOU QUE OS RESPONSAVEIS PELO TRÁFICO SERIAM OS INDIVIDUOS CONHECIDOS COMO MAYKON E LUCAS, OS QUAIS COMERCIALIZAM DIVERSOS TIPOS DE ENTORPECENTES NA RESIDENCIA E AMEDRONTAM A VIZINHANCA PARA EVITAR DENUNCIAS. SEGUNDO O RELATO, ELES ENVIAM FOTOS EM MODO DE VISUALIZACAO UNICA NO GRUPO DE WHATSAPP DO BAIRRO PARA AMEACAR OS MORADORES E, ROTINEIRAMENTE, PERMANECEM EM FRENTE AO IMOVEL CONSUMINDO MACONHA NA PRESENCA DE CRIANCAS QUE BRINCAM NA RUA. DE POSSE DAS INFORMACOES, A GUARNICAO DESLOCOU-SE AO ENDERECO PARA PATRULHAMENTO OSTENSIVO. NA RUA INDICADA, FORAM VISUALIZADOS QUATRO INDIVIDUOS DO SEXO MASCULINO EM FRENTE A REFERIDA RESIDENCIA. AO PERCEBEREM A APROXIMACAO DA VIATURA, DOIS SUSPEITOS DISPENSARAM CIGARROS QUE APARENTAVAM SER DE MACONHA, SENDO QUE, SIMULTANEAMENTE, EXALAVA UM FORTE ODOR CARACTERISTICO VINDO DO IMOVEL. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, OS INDIVIDUOS RECEBERAM VOZ DE ABORDAGEM. DURANTE A BUSCA, FORAM LOCALIZADAS DUAS BITUCAS DE CIGARRO DE MACONHA, ESSES DOIS QUE DISPENSARAM O CIGARRO DE MACONHA, FORAM QUALIFICADOS COMO MAYKON…

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