Processo 0059423-40.2013.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0059423-40.2013.8.14.0301 AUTOR: ELENILDA GIGANTE DE FREITAS ADVOGADO(A) AUTOR: SHELDON GIGANTE DE FREITAS (PA017565) REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR E SERVICO SOCIAL DO BRASIL IESSB SENTENÇA Vistos. ELENILDA GIGANTE DE FREITAS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de IESSB — Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil, alegando, em síntese, ter iniciado o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia na instituição requerida em maio de 2006, cursado os cinco anos do programa com aproveitamento regular, concluído o Trabalho de Conclusão de Curso e, ao término, descoberto que a requerida não possuía cadastro junto ao Ministério da Educação (MEC), circunstância que a impediu de receber o diploma de conclusão de curso superior. Sustenta ter desembolsado, a título de mensalidades e demais despesas correlatas ao curso (deslocamento, apostilas, material e alimentação), o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além de ter dedicado cinco anos de sua vida ao estudo. Aduz que a conduta da requerida configura relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços (arts. 2o, 3o e 14 do CDC), bem como ato ilícito (art. 186 do CC), gerando dano moral indenizável. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos materiais (restituição das mensalidades pagas e demais gastos) e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 24.000,00. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A gratuidade processual foi deferida no despacho inicial. Esgotadas todas as diligências para citação pessoal da requerida, foi determinada sua citação por edital (Edital id=166475073, prazo de 20 dias corridos, publicado em 29/01/2026). Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, foi decretada a revelia da ré e nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA) como curadora especial, com abertura de vista para contestação (Decisão id=176258683, de 22/05/2026). A DPE/PA limitou-se a peticionar ciência da decisão (id=176487161, de 26/05/2026), sem apresentar contestação. Decorrido o prazo legal sem manifestação substantiva, os autos foram conclusos para julgamento em 13/07/2026. Não houve réplica, dado que a ré não apresentou contestação. É o relatório. Decido. O processo está maduro para julgamento antecipado do mérito, porquanto a revelia foi devidamente decretada, o curador especial foi nomeado e intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do CPC). Da relação de consumo e da responsabilidade da requerida A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição de ensino requerida é inequivocamente de consumo: a autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2o do CDC — pessoa física que adquire serviço como destinatária final), e a IESSB, como prestadora de serviços educacionais remunerados, configura fornecedora nos termos do art. 3o do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito do CDC, é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa. Nos termos do art. 14, caput, do CDC: «O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos…
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