Processo 0059431-16.2014.8.13.0687

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0059431-16.2014.8.13.0687
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0059431-16.2014.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: CARLOS EDUARDO MARTINS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO em face de CARLOS EDUARDO MARTINS SANTOS e CELIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos. A exequente pretende a penhora de rendimentos da parte executada (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a qual, por sua vez, alega a ocorrência de prescrição intercorrente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, tenho por necessária a análise acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Conforme cediço, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 3 (três) anos, com base no art. 44 da Lei nº. 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). No mais, é certo que, conforme estabelece a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, para fins de análise acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, deverá ser levado em consideração o referido lapso. Tradicionalmente, a prescrição intercorrente somente ocorreria em caso de inércia do credor a dar andamento no processo executivo. A esse respeito: (...) ocorre após o início do processo com citação válida, caso o feito fique paralisado pelo tempo em que se consuma a prescrição, sem que o autor promova seu andamento (Alan Martins e Antônio Borges de Figueiredo. Prescrição e Decadência no Direito Civil. Porto Alegre, Síntese, 2004. 2. ed., p. 88). Esse entendimento sobre o tema decorreu de interpretação jurisprudencial, já que não havia norma expressa no CPC/73, tendo a jurisprudência elencado o art. 40, §2º da Lei 6.830/80 como norma aplicável, por analogia, aos feitos executivos em geral. Contudo, Fredie Didier Jr. apresenta o panorama moderno acerca do tema, indicando que, embora ainda seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte, a regra contida no CPC de 2015 elencou mais uma hipótese de sua caracterização, qual seja, a inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC). Vejamos: (...) A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, regulou o assunto no âmbito das execuções fiscais. O CPC/2015 resolveu generalizar. Previu expressamente a possibilidade de a execução ser extinta, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). O art. 921 do CPC disciplina o específico caso de prescrição intercorrente em razão da suspensão do processo pela inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC). Os §§ do art. 921 cuidam do assunto, seguindo o modelo previsto na Lei de Execução Fiscal: "§ 1 º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento…

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