Processo 0059452-35.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059452-35.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059452-35.2025.4.05.8100 APELANTE: GLM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA, ALPHA CO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO JOCA BARROS - CE15543 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SALDANHA PESSOA - CE23951 APELADO: ALPHA CO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, GLM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL SALDANHA PESSOA - CE23951 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO JOCA BARROS - CE15543 DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação com pedido de tutela recursal interposto por GLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 9641753, 9641757 e 9641760), ao argumento de que inexiste litispendência, pois, na primeira ação a adversária visava anular a marca pertencente à ora apelante (e fazer cessar o respectivo uso por ela) para, assim, eliminar o óbice ao deferimento dos signos comerciais almejados, enquanto que, na segunda ação, o que se arguiu foi a nulidade tão somente dos atos de indeferimento das marcas requeridas pela autora, preservando-se o registro da marca da Ré, sem se opor à sua existência ou ao uso da mesma. Argumentou pela conduta de má-fé em se utilizar da marca da ora apelante, tal como já reconhecido pelo INPI que indeferiu o pedido de registro da parte apelada. Requereu tutela recursal a fim de determinar que a parte apelada se abstenha do uso da marca ALPHA CO e suas variantes além de apreender os produtos de contrafação, retirar de circulação os bens que contenham a aposição da marca em litígio, a suspensão do domínio http:// https://usealphaco.com.br/, o bloqueio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, no mérito, a reforma da sentença, confirmando a tutela recursal e condenando a parte apelada ao pagamento de indenização a título de perdas a ser liquidado e danos e danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Intimada do despacho de ID 9641786, ALPHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA apresentou apelação em 20.03.2026, alegando que a ação de nº 0817688-07.2023.4.05.8100 também foi ajuizada pela ora apelante contra o INPI e a empresa GLM, narrando os mesmos fatos da presente ação, porém, com uma questão adicional, qual seja, suscitação do direito de precedência, nos termos do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996, enquanto que nesta ação o que se impugna é a aplicação do art. 124, XIX do mesmo diploma normativo, impedindo a coexistência das marcas em razão da colidência, caracterizando contradição interna. Requereu a reforma da sentença para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos à primeira instância. Em 26.03.2026 apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais anuiu com a reforma para afastar a litispendência, reiterou a alegação de necessidade de dilação probatória, incompetência da justiça federal para conhecer do pedido de reconvenção, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, além da ausência de pagamento das custas referente a este ato processual. Intimados do despacho de ID 9641791, o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI apresentou contrarrazões ao recurso em 01.05.2026, nas quais argumentou pela legalidade da sentença e pelo…

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