Processo 0059463-30.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0059463-30.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JAIME SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS MARTINS BRITO - CE17613 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIME SILVEIRA JÚNIOR, curatelado, representado por sua Curadora JOANA D'ARC MONTEIRO SILVEIRA contra ato atribuído à autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Gerência Executiva do INSS), por meio do qual a parte impetrante pretende o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.226.619-6, com o pagamento já na próxima competência, bem como a exclusão do falso registro de óbito. Narra a parte impetrante que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido sob o NB nº 150.226.619-6, com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/07/2009, o qual foi cessado em 23/03/2026 pelo sistema informatizado do INSS, sob o fundamento de que o segurado constava como falecido nos registros da Autarquia. Aduz que, em 08/07/2026, protocolou requerimento administrativo perante a Agência da Previdência Social de Russas/CE, sob o protocolo nº 1512406274, no qual informou expressamente que o beneficiário está vivo e que a cessação do benefício decorreu de erro cadastral do sistema. Sustenta, contudo, que, até a presente data, o INSS permanece inerte, sem promover o restabelecimento do benefício ou proferir decisão no requerimento administrativo. Houve requerimento da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como, o pedido de prioridade de tramitação. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após o prazo para manifestação da autoridade impetrada, ouça-se o Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, v-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data abaixo.
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